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b. Produtos cosméticos contendo nanomateriais, cuja pessoa responsável pretenda colocar no mer-
cado depois de 11 de janeiro de 2013, devem, de acordo com os requisitos do artigo 16.º, ser no-
tificados 6 meses antes da data de colocação no mercado. Consequentemente, quando a pessoa
responsável não colocou o produto cosmético contendo nanomateriais no mercado antes de 11 de
janeiro de 2013, a colocação no mercado deste produto não pode ser feita antes de 11 de julho de
2013.
Isto não se aplica a nanomateriais utilizados como corantes, como filtros ultravioletas ou como
conservantes regulados pelo artigo 14º do Regulamento.
Até a data de 11 de janeiro de 2014 será disponibilizado um catálogo de todos os nanomateriais
utilizados em produtos cosméticos, incluindo os que são utilizados como corantes, filtros
ultravioletas e conservantes, mencionados em uma seção separada, especificando as categorias
de produtos cosméticos e as condições de exposição razoavelmente previsíveis.
As informações obrigatórias para notificação de produtos cosméticos, contendo nanomateriais,
encontram-se descritas no Artigo 16º do
Regulamento (CE) nº 1223/2009.