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7. ROTULAGEM
7.1. REQUERIMENTOS GERAIS DE ROTULAGEM
O
Decreto-Lei nº 189/2008,
em concordância com a
Diretiva Comunitária nº 76/768/EEC,
estabelece uma série de requisitos de rotulagem para produtos cosméticos, descritos a seguir:
a. O nome e endereço completo do fabricante ou do responsável pela colocação do produto no mercado,
juntamento com o país de origem caso não faça parte da União Europeia. O nome da empresa poderá
ser abreviado desde que não impeça a identificação da mesma.
b. O conteúdo nominal do produto no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume,
exceto para os recipientes que contenham menos de 5g ou 5mL, para as amostras gratuitas e para as
doses únicas. Nos aerossóis entende-se por capacidade líquida o volume do recipiente cheio e fechado
expresso em mililitros.
Para os produtos cosméticos pré-embalados que são comercializados por conjunto de unidades
e para aqueles cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é dispensada a indicação do
conteúdo nominal, desde que:
• o número de unidades seja indicado na embalagem;
• o número de unidades seja facilmente visível da parte externa da embalagem;
• o produto cosmético seja habitualmente comercializado por unidade.
c. O período após aberto ou a data de durabilidade mínima.
Caso o prazo de validade mínima do produto seja igual ou inferior a 30 meses, deverá ser
apresentado no rótulo a frase “A UTILIZAR DE PREFERÊNCIA ANTES DE” seguida da data de
durabilidade mínima em dia, mês e ano ou em mês e ano quando não for possível a indicação
do dia, ou ainda, de uma indicação de onde esta data se encontra no rótulo, caso ela não seja
colocada imediatamente após a frase. Quando for o caso, também deverão constar as condições
de conservação que necessitam ser observadas para que o produto não deteriore antes desta
data.