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Caso o prazo de validade mínima do produto exceda 30 meses, no lugar da frase “A utilizar de
preferência antes de”, deve-se indicar o tempo de durabilidade mínima do produto após aberto
(período após aberto) por meio do símbolo constante do anexo VIII-A do Decreto-Lei nº 189/2008,
acompanhado do período em meses ou anos. O período poderá ser indicado em meses pela letra
M colocada logo após o número.
De acordo com o guia da Comissão Européia, há três situações que dispensam a apresentação do
período após aberto:
• produtos em dose única;
• produtos cujo tipo de embalagem impeça ou limita acentuadamente o contato do conteúdo com
o meio exterior, como por exemplo, os aerossóis.
• produtos de composição comprovadamente estável que, por tal fato, não oferecem risco de causar
dano ao consumidor dentro das condições normais de comercialização e utilização.
Exemplos de indicação do período após aberto:
ou
Este símbolo deverá ser apresentado no rótulo (embalagens primária e secundária), sempre que
o tempo de durabilidade mínima do produto exceda 30 meses.
d. As precauções especiais de uso indicadas nos anexos III, VI e VII, do Decreto-Lei nº 189/2008,
sobre o abrigo da coluna “Condições de utilização e advertências amencionar obrigatoriamente
na rotulagem”, bem como cuidados especiais quanto ao uso de produtos profissionais e
embalagens aerossóis. Estas informações devem ser apresentadas em ambas embalagens
(primária e secundária) do produto.
e. O número de lote de fabricação do produto ou a referência que permita identificar o produto
cosmético. Em caso de impossibilidade prática, devido às dimensões reduzidas dos produtos
cosméticos, esta informação pode constar apenas na embalagem (embalagem secundária);
f. A função do produto a menos que esta seja posta em evidência pela simples apresentação do
mesmo.