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g. Lista de ingredientes, precedida da palavra “Ingredients”, na seguinte ordem:
• Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja igual ou superior a 1%, por ordem de-
crescente de massa. A massa deve ser determinada no momento da incorporação do ingrediente
no produto;
• Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja inferior a 1%, sem qualquer ordem es-
pecífica;
• Corantes, em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou com a denominação constante
do anexo IV do
Decreto-Lei nº 189/2008;
• Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da coluna “Outras limitações e exigências” do
anexo III do
Decreto-Lei nº 189/2008.
A lista de ingredientes pode constar apenas na embalagem secundária do produto. Caso as
pequenas dimensões do produto cosmético não permitam a inserção no rótulo, estas devem
constar num folheto informativo, rótulo ou cinta afixado ao produto cosmético, para o qual o
consumidor deverá ser dirigido por meio de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido
no anexo VIII do Decreto-Lei nº 189/2008, que deve figurar em ambas embalagens primária e
secundária do produto.
Os compostos odoríficos e aromáticos, assim como as respectivas matérias-primas, são referidas
pela palavra “perfume”, “parfum” ou “aroma”. Alguns constituintes de fragrâncias devem ser
listados separadamente (substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da coluna “Outras
limitações e exigências” do anexo III do
Decreto-Lei nº 189/2008
.)
Nos produtos cosméticos decorativos, vendidos em diversos tons, podem ser mencionados todos
os corantes utilizados nessa gama, desde que precedidos da menção “pode conter” ou do símbolo
“+/–”.
Não são considerados ingredientes cosméticos:
• impurezas existentes nas matérias-primas;
• substâncias técnicas subsidiárias utilizadas na fabricação, desde que não se encontrem na com-
posição do produto acabado;
• substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como
veículos para compostos odoríficos e aromáticos.