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c. A lista de ingredientes.
Todos os ingredientes contidos sob a forma de
nanomateriais
devem ser claramente indicados
na lista de ingredientes. A palavra “nano”, entre parêntesis, deve figurar logo após aos nomes
destes ingredientes;
As menções obrigatórias na rotulagem dos produtos cosméticos devem ser escritas em caracteres
indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidas em termos corretos, não podendo qualquer das
menções obrigatórias ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Caso as pequenas dimensões do produto cosmético não permitam, as
precauções especiais de utilização
e a
lista de ingredientes
, devem
constar num folheto informativo, rótulo ou cinta afixado ao produto
cosmético, para o qual o consumidor deverá ser dirigido por meio de
uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII do
Decreto-Lei nº189/2008
, que deve figurar em ambas embalagens
primaria e secundária do produto.
No caso de impossibilidade prática resultante das dimensões reduzidas do produto cosmético, o
número de lote poderá constar apenas na embalagem secundária.
No caso de sabonetes ou pérolas de banho cujas dimensões ou forma do produto não permitam
a inserção da lista de ingredientes no rótulo, cinta, cartão ou folheto informativo, estas devem
figurar num letreiro colocado no local de exposição do produto cosmético para venda.
7.1.1. Rotulagem de Embalagens de Aerossóis
O
Decreto Lei nº 61/2010
, de 9 de junho, estabelece as regras a que obedece a colocação no
mercado de embalagens aerossóis, define obrigações a que o responsável pela colocação no
mercado está sujeito e cria um regime de fiscalização e quadro sancionatório com vista ao cum-
primento do estabelecido no Decreto Lei.