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Sempre que o aerossol for classificado como inflamável ou extremamente inflamável, de acordo
com os critérios estabelecidos no item 1.9 do
Decreto Lei nº 61/2010
, devem estar presentes
ainda a seguinte advertência:
“
Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente”
.
Também deve ser apresentado o símbolo da chama sempre que o aero-
ssol for classificado como inflamável ou extremamente inflamável, de
acordo com as definições do
Decreto Lei nº 61/2010
(Anexo - item 1.9),
em conformidade com o modelo constante no anexo II da
Diretiva nº
67/548/CEE
, transposta pelo
Decreto Lei nº 98/2010
, de 11 de agosto,
de acordo com a classificação do aerossol, e a indicação ““Inflamável”
ou “Extremamente inflamável” conforme exemplo ao lado.
e. O conteúdo líquido em volume.
f. Precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos
do produto; se a embalagem de aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas,
esta devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento.
2. Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, mas não for con-
siderada como inflamável ou extremamente inflamável, de acordo com os critérios estabele-
cidos no
Decreto Lei nº 61/2010
, a quantidade de material inflamável contida na embala-
gem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, como indicado abaixo.
“Contém X % em massa de componentes inflamáveis”.
3. Não é permitida a colocação nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscrições
susceptíveis de criar confusão com o símbolo “З”, épsilon invertido.
A falta de qualquer das inscrições obrigatórias mencionadas anteriormente constitui um im-
pedimento a introdução do produto em Portugal.