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7.2. propaganda ou apelo de rotulagem
O artigo 20º do novo
Regulamento Comunitário nº 1223/2009
(“Alegações sobre o produto”)
descreve que na disponibilização e publicação no mercado de produtos cosméticos, o texto, as
denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados
para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.
De acordo com o
Regulamento nº 1223/2009
deverá ser elaborado, por cooperação entre os
Estados Membros, um plano de ação relativo às alegações utilizadas e fixar prioridades para a
determinação de critérios comuns que justifiquem a utilização de uma alegação.
Também de acordo com o
Decreto Lei nº 189/2008
e sua atualizações, em Portugal, os produtos
cosméticos não podemapresentar apelos de rotulagemou propagandas para atribuir aos produtos
características ou funções que não possuem. Assim, é importante que se tenha conhecimento da
definição de produto cosmético; e das tomadas de decisões, de posição da Comissão Europeia,
relativamente à delimitação entre cosméticos e medicamentos, dispositivos médicos e biocidas.
O INFARMED disponibiliza em seu site um documento complementar às normas de rotulagem
que indica, em caráter de exemplo, um conjunto de termos e expressões proibidos como apelos
para produtos cosméticos e de higiene pessoal, visto o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº
189/2008.
Os termos considerados inaceitáveis na rotulagem dos Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal
são indicados a seguir:
• Ação Descongestionante
• Ação Metabólica
• Ativa/ Estimula/ Melhora a Circulação Sanguínea/ Ação Tônica da Microcirculação
• Alivia a Pele Fragilizada
• Antibacteriano/ Bactericida
• Anti-Edematoso
• Anti-Inflamatório
• Anti-Irritante
• Aplicação em Pele Lesada
• Aquecimento/ Descontração
• Aumenta a Atividade Metabólica das Células Adiposas
• Cicatrizante
• Curativo
• Degrada Gorduras/ Redutor de Gorduras/ Lipolítico
• Desinfetante