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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com o
Decreto Lei 113/2010,
e com o novo
Regulamento (CE) nº 1223/2009
, de 30
de novembro, produtos cosméticos são definidos como :
“qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contato com as diversas partes superficiais do
corpo humano, designadamente epiderme, sistema piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais exter-
nos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, limpá-los,
perfumá-los, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais”.
O
Regulamento (CE) nº 1223/2009
, assim como a
Diretiva Cosmético 76/778/EEC
definem o
escopo dos produtos cosméticos apontando que “
produtos contendo substâncias ou preparações
com intenção de serem ingeridas, inaladas, injetadas ou implantadas no corpo humano não
pertencem à área de cosméticos”.
A
Diretiva 2004/27/EC
do Conselho e Parlamento Europeu de 31 de março de 2004, que atualiza
a
Diretiva 2001/4/EU
, fornece a definição de um medicamento como:
“Toda substância ou associação de substâncias apresentadas como possuindo propriedades curativas ou
preventivas relativas a doenças em seres humanos; ou toda substância ou associação de substâncias
que possam ser utilizadas ou administradas em seres humanos com vista a estabelecer um diagnóstico
médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imu-
nológica ou metabólica, ou estabelecer um diagnóstico médico”
A Diretiva de atualização, acima mencionada, posteriormente esclarece que:
“Caso um produto corresponda claramente à definição de outras categorias de produtos, em especial
no que se refere aos gêneros alimentícios, complementos alimentares, dispositivos médicos, biocidas ou
cosméticos, a presente diretiva não se aplica”. Assim sendo, na União Europeia um produto pode ser regu-
lado como cosmético ou como produto medicinal, porém não como os dois ao mesmo tempo.