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3.1. lista indicativa de produtos cosméticos por categoria
O
Decreto-Lei nº 189/2008
em seu anexo I, em conformidade com a
Diretiva Cosmético
nº 76/768/CEE
consolidada, apresenta uma lista indicativa, por categoria de produtos que se
enquadram na definição de cosméticos.
• cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, face, pés, etc.),
• máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química),
• bases (líquidas, pastas, pós),
• pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
• sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
• perfumes, águas de toilette e água de colônia,
• preparações para banhos e duchas – misturas – (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
• depilatórios,
• desodorizantes e antitranspirantes,
• produtos de tratamentos capilares:
• tintas capilares e descolorantes,
• produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
• produtos de«mise»
• produtos de limpeza (loções, pós, shampoos),
• produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
• produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
• produtos para barbear (sabões, espumas, loções, etc.),
• produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos,
• produtos destinados a serem aplicados nos lábios,
• produtos para higienes dentários e bucais,
• produtos para cuidado e maquiagem das unhas,
• produtos para higiene das partes íntimas externas,
• produtos para proteção solar,
• produtos de bronzeamento sem sol,
• produtos para clareamento da pele,
• produtos antirrugas.
No entanto, o Regulamento (CE) n° 1223/2009 anexo I, refere-se aos novos requisitos para
RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO PRODUTO COSMÉTICO onde se determina os testes mínimos
que o relatório de segurança do produto cosmético deve conter. Este relatório divide-se:
PARTE A –
Informação sobre a segurança do produto cosmético
PARTE B –
Avaliação da segurança do produto cosmético