MP 627 / Novo parecer



Relator disponibiliza parte do novo texto de seu parecer

O que houve

O dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ), relator da Medida Provisória 627/13, disponibilizou nesta 4ª feira a primeira parte do texto que constará em seu parecer. A redação apresentada vai até o artigo 71, onde terminam as disposições sobre as alterações na legislação tributária e RTT.


No dia 12/03 (4ª feira) o relator antecipou à Comissão Mista algumas alterações que deveriam constar no texto e que estão em negociação com o governo.


Parte do parecer foi antecipado até que Eduardo Cunha se reúna com o Ministro Guido Mantega e juntos discutam as principais reclamações do empresariado ao texto da MP.


A Comissão Mista que analisa a medida agendou reunião para a próxima 3ª feira (25/03) para apreciação da redação final do parecer. A MP tem prazo de vigência até o dia 21/04. Ela deverá ser aprovada na Comissão Mista até 04/04, para que haja tempo hábil para ser apreciada pelo Plenário da Câmara.


A Patri enviará um quadro comparativo do texto dos pareceres destacando as alterações na medida.


Principais alterações verificadas na primeira parte do parecer

»        Suprime do texto a vedação ao ágio decorrente de substituição de ações ou quotas;

»        Suprime da redação do artigo 68, que trata sobre tributação de dividendos, a expressão “efetivamente pagos”;

»        Inclui artigo que responsabiliza auditores fiscais por autuações realizadas em divergência com o estabelecido em súmulas e jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores;

»        Reduz de 75 para 50% a multa aplicada por lançamento de ofício e de 50 para 20% a multa isolada;

»        Determina que a cumulação de multas não poderá ultrapassar 100% do valor do tributo exigido;

»        Reduz para 10% o limite da multa de mora incidente sobre débitos com a União;

»        Amplia para até o ano de 2014 a autorização para utilização das contas de patrimônio líquido no cálculo dos juros sobre capital próprio;

»        Dá tratamento tributário em relação aos valores decorrentes de contrapartida do contrato de concessões de serviços públicos;

»        Faz ajuste no conceito de partes dependentes para que assim sejam consideradas as partes que tenham comprovada dependência societária e inclui operações específicas que poderão ser realizadas;

Fonte: Patri Políticas Públicas

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