Senado aprova matéria, que segue à sanção presidencial
O que houve
O Plenário do Senado Federal aprovou nesta 5ª feira (28/05) a MP 668/15 que, dentre outras matérias, aumenta as alíquotas de PIS/ COFINS importação para 2,1 % e 9,65 % respectivamente.
A matéria foi aprovada na forma do texto enviado pela Câmara dos Deputados, sem alterações. A matéria segue para sanção da Presidência da República, que tem o prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento dos autógrafos, para sanção ou veto.
Texto aprovado
Destacam-se os seguintes pontos do texto aprovado:
» Aumento das alíquotas para importação de produtos farmacêuticos (art. 1º):
» 2,76% para PIS/PASEP-Importação;
» 13,03% para a COFINS-Importação.
» Aumento das alíquotas para importação de itens de higiene pessoal/ perfumaria (art. 1º):
» 3,52% para PIS/PASEP-Importação;
» 16,48% para a COFINS-Importação.
» Manutenção das atuais alíquotas de PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre importação de papel imune (art. 1º):
» 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
» 3,2%para a COFINS-Importação.
» Reestabelecimento de alíquota de PIS/ COFINS importação para álcool carburante (art. 1º):
» 2,1% para PIS/ PASEP-importação;
» 9,65% para COFINS-importação.
» Impossibilidade de creditamento do adicional de COFINS-Importação pago na importação de bens classificados na Tipi, em relação aos quais as empresas nacionais fabricantes contribuem com 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição a contribuições previdenciárias (art. 1º).
» Alteração na lei de parcerias público-privadas para que fique explícita sua aplicação aos órgãos da Administração Pública direta do Poder Legislativo (art. 3º);
» Alterações na compensação de crédito presumido relacionado a despesas e encargos com a produção e comercialização de leite (art. 4º e 5º);
» Indicação nominal de municípios que necessariamente pertencerão ao Semiárido e à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (art. 6º);
» Previsão da possibilidade de exclusão dos gastos com os juros e encargos associados a empréstimo contraído por holding financeira de propósito específico obtido com o fito de aumentar o capital para sanear passivo e viabilizar plano de negócios para instituição financeira adquirida, da base de cálculo da contribuição social sobre lucro líquido e da determinação do lucro real (art. 12).
» No âmbito do REINTEGRA, propõe a vedação à compensação de ofício dos créditos a serem recebidos pelo programa em face de dívidas tributárias parceladas (art. 13);
» Subvenção às empresas industriais exportadoras para promover equalização de juros, aplicada (art. 14):
» à diferença entre juros pagos e a taxa LIBOR para financiamento em moedas estrangeiras;
» à diferença entre juros pagos e taxa TJLP (taxa de juros de longo prazo) para financiamento em moeda nacional.
» A subvenção aplica-se as empresas industriais predominantemente exportadoras, com no mínimo 80% de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% do seu ativo permanente; não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real nem base de cálculo da CSLL, constituindo-se uma receita não tributável.
» Alterações na tributação do setor de bebidas frias, prioritariamente sobre a importação de bebidas:
» Art. 18 – alterando a lei 12.469/11 (equipamentos contadores de produção);
» Art. 19 – alterando a lei 12.995/14 (taxa/ equipamentos contadores de produção/ selo de controle);
» Art. 20 – alterando a lei 13.097/15 (responsabilidade subsidiária/ alíquotas PIS/COFINS);
» Art. 21 – alterando a lei 10.996/04 (Zona Franca de Manaus);
» Art. 23 – alterando anexo da lei 13.097/15.
Fonte: Patri Políticas Públicas