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Por Juan Garrido
Na interpretação de especialistas em tributação, o objetivo maior da Lei 12.973, promulgada no ano passado, não foi fazer a aproximação entre a legislação fiscal e os padrões internacionais de contabilidade no Brasil. Segundo comenta Miguel Silva, advogado tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados, o que o novo instrumento jurídico visou foi estabelecer de forma definitiva a distinção do fato gerador jurídico tributário (contabilidade fiscal) do fato gerador contábil (contabilidade societária). “Assim, se formos usar de rigor técnico não se pode dizer que a grande finalidade da nova lei fiscal seja a aproximação dos critérios fiscais dos critérios contábeis”.
Do ponto de vista de possíveis vantagens práticas, o tributarista entende que a nova norma não diminuiu o custo de elaboração das demonstrações contábeis de empresas multinacionais. “O que a nova legislação trouxe foi a uniformização dos critérios e métodos adotados internacionalmente para o balanço local, facilitando a interpretação das peças contábeis pelo usuário local e internacional e aceitação das informações, já que baseadas nos critérios internacionalmente acolhidos”. Segundo o tributarista Washington Coelho, sócio de impostos da EY, até a data da publicação da lei 11.638/2007 não havia diferença entre contabilidade fiscal e contabilidade societária.
Ele explica que foi só a partir de 2007, com a 11.638, que houve o descasamento. “Essa lei trouxe o padrão internacional de contabilidade ao país, mas a autoridade tributária não teve tempo hábil de analisar todos os seus impactos sobre as empresas, o que redundou na criação do princípio genérico de neutralidade fiscal”, diz, acrescentando que na prática isso levou à instituição do Regime Tributário de Transição (RTT) por meio da lei 11.941 que vigorou até 2014.
Especialistas em tributação discutem os impactos da Lei 12.973 na contabilidade societária e fiscal Na visão do sócio da EY, no entanto, a nova lei 12.973 não tem cunho de provocar mudanças em regras de mensuração de receitas e despesas das empresas, tem caráter eminentemente tributário e de neutralidade fiscal. “Mas a lei não está adaptada ainda às nossas condições tributárias e várias discussões estão em curso, visando interpretação de casos concretos”, diz, acrescentando que por estar vigorando há muito pouco tempo, não se tem notícia ainda de questionamentos dignos de nota por parte de grandes empresas.
Para a advogada tributarista Maria Izabel de Macedo Vialle, sócia do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, a adoção do RTT, sua extinção e a posterior entrada em vigor de novo conjunto normativo (por meio da lei 12.973/2014) objetivaram alinhar as regras fiscais às normas contábeis vigentes no país. “Na minha visão, esse caminho legislativo ocorreu para convergir a realidade brasileira com as normas contábeis internacionais”. Maria Izabel acha que, como havia divergências bastante expressivas, optou-se por adequar a realidade brasileira às regras de fora de modo paulatino.
Desse modo, ela explica, houve a introdução do RTT, regime que foi de adoção optativa nos primeiros dois anos-calendário de vigência. “Mais tarde foi publicada a Medida Provisória 627/2013, que revogou o RTT, seguida pela promulgação da nova lei 12.973 no ano passado”. Para a compreensão dos atuais efeitos fiscais e tributários sobre os padrões internacionais de contabilidade hoje obrigatórios no Brasil os tributaristas acham que é necessário levar em conta a evolução legislativa.
Miguel Silva rememora que um ano após a publicação da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) foi publicado o Decretolei 1.598/1977 e desde então o tratamento fiscal prevaleceu sobre o tratamento contábil. “Assim, como regra, o Fisco guiou a contabilização das empresas até o final de 2007, quando foi publicada a Lei 11.638 que alterou substancialmente a Lei das S/A no que diz respeito à forma de reconhecimento e mensuração contábil dos fatos econômicos, convergindo para os padrões internacionais de contabilidade”.
Foi nesse contexto, interpreta Silva, que sobreveio a Lei 11.941/2009 que instituiu o RTT com o objetivo de conferir neutralidade tributária e fiscal aos novos métodos e critérios contábeis. Ele prossegue lembrando que no período de vigência do RTT, até 2014, o contribuinte passou a ter patentemente duas contabilidades: a contabilidade societária, na qual se adotam todos os critérios internacionais de contabilidades, ditados pelos Pronunciamentos Técnicos CPC (aprovados pelos órgãos reguladores) e a contabilidade fiscal, de acordo com os critérios contábeis/fiscais vigentes no final de 2007. Em outras palavras explica Silva todos os impactos da “nova contabilidade” no resultado das empresas foram neutralizados, para fins de determinação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, durante sete anos.
FONTE: VALOR
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