Um intenso debate é diariamente travado na comunidade jurídica em relação aos incentivos tributários concedidos por Estados e Distrito Federal sem a aprovação dos conselheiros que integram o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prática denominada como guerra fiscal.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, apresentou, no ano passado, proposta de súmula vinculante, objetivando declarar a inconstitucionalidade de qualquer benefício tributário que não tenha a aprovação prévia do Confaz, prestigiando e recepcionando uma lei complementar editada pela ditadura, oposta aos princípios democráticos de nossa Carta Política.
A súmula vinculante, porém, não trará a segurança jurídica pretendida. Será, pois, um duro golpe ao já enfraquecido pacto federativo, inclusive contrariando o dispositivo da própria Constituição Federal, que em seu artigo 3º, III, preceitua o princípio da redução das desigualdades regionais.
A concentração de grande parte do Produto Interno Bruto (PIB) nas regiões Sul e Sudeste fomenta um preocupante desequilíbrio entre os Estados da Federação e no Distrito Federal, ocasionando uma atração natural do Capital produtivo, que será mais melhor atendido pela infraestrutura local, pela vasta Oferta de mão de obra especializada e pelo robusto mercado consumidor.
Já o resto do país amarga uma realidade antagônica: infraestrutura deficitária, mão de obra pouco qualificada, reduzida renda per capita, restando aos governadores, como único instrumento de atração de indústrias e investimentos, valerem-se dos incentivos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Enganam-se os algozes da guerra fiscal, pois os incentivos tributários têm gerado benefícios ao país, conforme demonstram os estudos realizados pelo IBGE e pela Fundação Getúlio Vargas, ressaltando a desconcentração do parque industrial, que nos anos de 1995 a 2007, período em que as práticas de incentivos foram acentuadas, a participação dos Estados mais industrializados no PIB passou de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007.
Várias outras vantagens são geradas pela política de incentivos fiscais, destacando geração de emprego, melhora nas médias salariais regionais, forte Investimento em infraestrutura, migração populacional, implementação de política de qualificação de mão de obra e estímulo direto e indireto às micro e pequenas empresas locais.
Os incentivos têm gerado benefícios ao país, conforme mostram estudos
O argumento nuclear que tem beneficiado os Estados industrializados a obstarem judicialmente a declaração de ilegalidade dos incentivos refere-se à necessidade de aprovação unânime por parte dos conselheiros integrantes do Confaz, para a concessão de benefícios tributários, conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 24/75, sancionada pelo presidente Ernesto Geisel, contrariando os princípios democráticos que regem nossa Constituição Federal de 1988.
Está pendente de julgamento no próprio STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pelo governador do Distrito Federal, pleiteando a inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade nas aprovações de qualquer tipo de incentivo tributário relacionado à legislação do ICMS no âmbito do Confaz.
Havendo a aplicação dos princípios democráticos constitucionais em relação ao quorum de votações das proposituras de incentivos tributários, no âmbito do Confaz, restabelecer-se-ia a legalidade nas legislações estaduais, traduzindo-se em verdadeira segurança jurídica entre o setor público e privado.
No aspecto econômico, as concessões dos benefícios tributários têm aliviado o setor produtivo da esmagadora carga tributária, aumentando a geração de empregos, a competitividade do produto nacional, descentralizando a economia, majorando a arrecadação e a geração de renda.
Além do prisma arrecadatório, com o fim dos incentivos fiscais, que ocasionaria um forte impacto nos cofres estaduais, devemos pensar no fim dos benefícios em relação aos setores produtivos dos Estados menos industrializados, ou seja, das empresas beneficiadas, que serão gravemente atingidas, não haverá qualquer razão de não migrarem para Estados em condições iguais de tributação com outras vantagens regionais.
Estamos falando, sobretudo, de 19 Estados que podem entrar em colapso, pois, havendo uma debandada do Capital produtivo, ficará para trás uma massa de desempregados, cidades sem investimentos, um verdadeiro caos.
Assim, respeitando opiniões contrárias, entendemos que o Supremo Tribunal Federal deve julgar procedente a ADPF nº 189, reconhecendo a inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade na aprovação dos incentivos fiscais pelo Confaz e garantindo que os Estados e o Distrito Federal tenham o direito de lutar pela atração de investimentos, melhorando a condição socioeconômica de sua população.
Fonte: Valor Econômico