– Relatório técnico do TCU quer que os quatro maiores terminais privativos de contêineres do país comprovem, em até 90 dias, o equilíbrio entre a movimentação de cargas próprias e de terceiros. Do contrário, devem ser abertos a licitação. O parecer é da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid), para quem as outorgas das empresas Cotegipe (BA), Portonave, Itapoá (SC) e Embraport (SP) “carecem de amparo legal”. Segundo a unidade técnica do TCU, os terminais foram autorizados como privativos, mas operam principalmente cargas de terceiros, caracterizando prestação de serviço público – o que exigiria prévia licitação. As empresas receberam os termos de autorização para explorar porto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Juntas, já investiram R$ 3,6 bilhões. O presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, acredita que, se aprovada pelo plenário do TCU, a tese de licitar os terminais privativos significará rasgar a Constituição. “Como vai licitar um terreno cujo proprietário é o titular do terminal? Acabou o direito adquirido neste país.” A ABTP reúne tanto terminais de uso público como privativos. A conclusão da Sefid, de 20 de abril, foi encaminhada ao relator do processo, ministro Raimundo Carreiro. Segundo o TCU, o ministro poderá solicitar alguma informação ou diligência complementar ou incluir o processo na pauta para julgamento. Não há, contudo, data marcada para tanto. A questão é tão espinhosa que há quatro anos corre no STF uma ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) contra a Antaq. O último movimento foi em 2010, quando o STF deferiu pedido das empresas para se manifestarem nos autos. O processo do TCU é fruto de uma denúncia sobre irregularidades na exploração de terminais privativos feita em 2009 pela Federação Nacional dos Portuários, que afirma haver “assimetria concorrencial” entre as duas modalidades. Além de precisar passar pelo crivo dos leilões, as empresas que arrendam portos públicos têm de devolver o ativo à União em até 50 anos, o que não ocorre com os privativos, que têm a propriedade da terra. A exploração portuária pela iniciativa privada foi consagrada na Lei dos Portos, de 1993. A legislação estipulou dois tipos de operação: a de uso público, cujo arrendamento se dá por meio de licitação, e a de uso privativo, que dispensa a concorrência pública. Os terminais privativos podem ser de uso exclusivo ou misto. Nesse último caso, são autorizados a operar cargas próprias e de terceiros. Hoje, o governo diz que o espírito da lei ao criar os terminais privativos de uso misto era permitir a movimentação de cargas de terceiros apenas de maneira acessória, evitando ociosidade da instalação quando não houvesse escoamento da produção própria. Mas o legislador não escreveu isso. E como a lei não fixou proporção para operação de cada tipo de carga, abriu-se uma brecha para terminais privativos operarem como públicos. (Fonte: Valor Econômico)