Procuradoria-Geral da República opina a favor da restituição das diferenças recolhidas sob o regime de substituição tributária
O que houve?
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer favorável ao Recurso Extraordinário (RE 596832), opinando pelo cabimento da restituição das diferenças apuradas na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS recolhidas sob o regime de substituição tributária para frente.
Para a PGR o direito à restituição das diferenças apuradas na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS recolhidas sob o regime de substituição tributária para frente (regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída a outro contribuinte) deve ser assegurado sempre que o fato gerador presumido não se realizar. Ou seja, quando o fato gerador ocorrer de forma distinta daquela prevista no momento da antecipação do tributo (é a presunção de que o contribuinte efetuará uma operação subsequente e, por essa razão, o tributo ou contribuição é cobrado antes mesmo que a operação presumida ocorra), inclusive quanto à sua dimensão valorativa.
A ação
Trata-se de recurso interposto, contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, visando a restituição da quantia paga a maior no regime de substituição tributária para frente a título de PIS e COFINS.
O acórdão recorrido entendeu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que somente cabe a restituição imediata e preferencial se não ocorrer o fato gerador presumido, mas não em caso de diferenças recolhidas a maior.
Segundo a PGR, em seu parecer, a substituição tributária “para frente” não pode servir de pretexto para o fisco arrecadar mais tributo do que o devido, sob pena de violação ao princípio do não confisco e da não cumulatividade, opinando, portanto, pelo cabimento da restituição das diferenças pagas a maior.
Fonte: Patri Políticas Públicas