[:pt]Informamos que foi publicado no DOU de 31 de janeiro de 2014 (HOJE) a Resolução – RDC N° 4 de 30 de janeiro de 2014 que dispõe sobre os Requisitos Técnicos para a Regularização de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e da outras providencias.
Este Regulamento tem como objetivo atualizar os procedimentos necessários para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio da simplificação de processos que visa a melhoria da qualidade da informação e agilidade na análise.
Das Disposições Finais E Transitórias
Art. 30. Os produtos regularizados de acordo com as Resoluções
RDC nº 211 de 14 de julho de 2005 e Resolução RDC n° 343 de 13 de dezembro de 2005 poderão ser comercializados até a validade do produto, desde que devidamente revalidados.
Art. 31. Os produtos que se encontram notificados deverão ser recadastrados no sistema de automação, no momento em que ocorrer qualquer alteração ou renovação da notificação e deverão atender a todos os requisitos estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Os produtos novos, sujeitos à notificação, deverão, obrigatoriamente, ser notificados no sistema de automação.
Art. 32. Os produtos que se encontram registrados deverão ser recadastrados no sistema de automação, no momento em que ocorrer a revalidação de registro, ou qualquer alteração.
Parágrafo único. Os produtos novos, sujeitos a registro, deverão, obrigatoriamente, ser registrados no sistema de automação.
Art. 33. A autenticidade e veracidade das informações prestadas
à Anvisa são de responsabilidade do detentor do registro, sendo
que qualquer irregularidade detectada pela ANVISA, em contrariedade ao disposto na legislação sanitária pertinente, constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, e resultará no cancelamento do registro e notificação do produto nos termos desta Resolução.
Art. 34. Ficam revogadas a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 211, de 14 de julho de 2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC n° 343 de 13 de dezembro de
2005.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RDC N° 4 de 30 de janeiro de 2014 – Parte 1
RDC N° 4 de 30 de janeiro de 2014 – Parte 2