Prazo para consolidação dos débitos começa em 08 de setembro de 2015
O que houve?
Foi realizada nesta 3ª feira (04/08), uma reunião para conceder explicações técnicas acerca dos atos normativos publicados ontem, 03/08, no Diário Oficial da União.
O procedimento para consolidação dos débitos (uma das etapas do parcelamento) deverá ser feito pelas pessoas jurídicas que aderiram ao parcelamento referente o art. 2º da Lei nº 12996/14 (Refis da Crise), do dia 08 a 25/09/2015, pelo site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, sob pena de exclusão do parcelamento em caso de não observância do prazo.
- Atenção:
- Para que a consolidação tenha efeito, a empresa deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período;
- No caso de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ, por fusão, incorporação, ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que essa não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Instrução Normativa nº 1576/15:
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e nas condições previstas na Portaria Conjunta nº 13/2014 (Regulamentação do Refis da Crise), os débitos vencidos até 31/12/2013, desde que sejam declarados a RFB até o dia 14/08/2015 (o prazo anterior era até 1º/12/2014).
Saiba mais
Por sua vez, a IN nº 1577/15 prorrogou o prazo de apresentação do demonstrativo de aproveitamento dos prejuízos acumulados no exterior, para 30/09/2015, objetivando alinhar com a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal-ECF (o prazo anterior era até 31/07/2015).
Fonte: Patri Políticas Públicas