Reforma do ISS

Projeto que prevê alíquota mínima de 2% será analisado pelas Comissões de Finanças, e de Constituição e Justiça e pelo Plenário


O que houve

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS e acrescenta produtos e serviços sujeitos à sua tributação, recebeu despacho nesta 4ª feira (11/12):


»      Comissão de Finanças e Tributação (CFT), para análise do mérito e da adequação financeira e orçamentária;

»      Comissão de Constituição e Justiça (CCJC), para análise do mérito e para verificação dos aspectos jurídicos e constitucionais;

»      Plenário.


Por se tratar de projeto de lei complementar,será possível apresentar emendas quando ele chegar ao Plenário, até o fim da discussão.


O dep. Darcísio Perondi (PMDB/RS) apresentou ontem um requerimento para que sejam apensados ao projeto:


»      PLP 34/11, do dep. Rubens Bueno (PPS/PR), que define o município onde esteja instalado o terminal de vendas (POS) para compras presencias como o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre cartão de crédito, débito e congêneres. Há sete projetos apensados a este.

»      PLP 183/12, do dep. Onyx Lorenzoni (DEM/RS), que altera à lista de serviços tributáveis pelo ISS prevista na Lei Complementar 116/00, para substituir, no item 13.05, a expressão “composição gráfica” pela expressão “pré-impressão” e suprimir o serviço de litografia.


Para que os projetos sejam apensados, o requerimento precisa ser deferido pela Mesa da Câmara dos Deputados.


De autoria do sen. Romero Jucá (PMDB/RR), o PLP 366/13 tramitou no Senado Federal como PLS 386/12.


Saiba mais

A proposição altera a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Ela acrescenta artigo que determina que a alíquota mínima do ISS será de 2%. Dessa forma, prevê que não poderão ser concedidos incentivos, isenções e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resultem em alíquota menor que 2%, com exceção da construção civil, em que foi concedido tratamento diferenciado (possibilidade de incentivos fiscal).


Caso o município desobedeça ao proposto no projeto, o ISS será́ devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Na falta de estabelecimento, será cobrado onde ele estiver domiciliado.


Determina, ainda, que a concessão de incentivos que impliquem em alíquota menor que 2% constituirão improbidade administrativa, estando os responsáveis sujeitos a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do beneficio financeiro ou tributário concedido. Esses benefícios concedidos deverão ser anulados no prazo de um ano.


Inclui nos serviços tributáveis pelo ISS:


»      Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

»      Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres;

»      Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

»      Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos;

»      Disponibilização de conteúdos e aplicativos em página eletrônica e congêneres;

»      Confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda;

»       Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

»      Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita e congêneres;

»      Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

»      Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;

»      Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, exceto fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

»      Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

»      Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

»      Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

»      Outros serviços de transporte de natureza municipal;

»      Translado e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

»      Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Estabelece prazo para adaptação e cumprimento de obrigações acessórias na repartição de recursos entre os municípios.


E agora

A proposição aguarda designação de relator na CFT, que fará análise do mérito e da adequação financeira e orçamentária. Após deliberação da comissão, ela segue à CCJC para discussão do mérito e dos aspectos jurídicos e constitucionais.


Por fim, terá de ser deliberada no Plenário pela maioria absoluta dos deputados (257).

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