Projeto que prevê alíquota mínima de 2% será analisado pelas Comissões de Finanças, e de Constituição e Justiça e pelo Plenário
O que houve
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS e acrescenta produtos e serviços sujeitos à sua tributação, recebeu despacho nesta 4ª feira (11/12):
» Comissão de Finanças e Tributação (CFT), para análise do mérito e da adequação financeira e orçamentária;
» Comissão de Constituição e Justiça (CCJC), para análise do mérito e para verificação dos aspectos jurídicos e constitucionais;
» Plenário.
Por se tratar de projeto de lei complementar,será possível apresentar emendas quando ele chegar ao Plenário, até o fim da discussão.
O dep. Darcísio Perondi (PMDB/RS) apresentou ontem um requerimento para que sejam apensados ao projeto:
» PLP 34/11, do dep. Rubens Bueno (PPS/PR), que define o município onde esteja instalado o terminal de vendas (POS) para compras presencias como o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre cartão de crédito, débito e congêneres. Há sete projetos apensados a este.
» PLP 183/12, do dep. Onyx Lorenzoni (DEM/RS), que altera à lista de serviços tributáveis pelo ISS prevista na Lei Complementar 116/00, para substituir, no item 13.05, a expressão “composição gráfica” pela expressão “pré-impressão” e suprimir o serviço de litografia.
Para que os projetos sejam apensados, o requerimento precisa ser deferido pela Mesa da Câmara dos Deputados.
De autoria do sen. Romero Jucá (PMDB/RR), o PLP 366/13 tramitou no Senado Federal como PLS 386/12.
Saiba mais
A proposição altera a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Ela acrescenta artigo que determina que a alíquota mínima do ISS será de 2%. Dessa forma, prevê que não poderão ser concedidos incentivos, isenções e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resultem em alíquota menor que 2%, com exceção da construção civil, em que foi concedido tratamento diferenciado (possibilidade de incentivos fiscal).
Caso o município desobedeça ao proposto no projeto, o ISS será́ devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Na falta de estabelecimento, será cobrado onde ele estiver domiciliado.
Determina, ainda, que a concessão de incentivos que impliquem em alíquota menor que 2% constituirão improbidade administrativa, estando os responsáveis sujeitos a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do beneficio financeiro ou tributário concedido. Esses benefícios concedidos deverão ser anulados no prazo de um ano.
Inclui nos serviços tributáveis pelo ISS:
» Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
» Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres;
» Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
» Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos;
» Disponibilização de conteúdos e aplicativos em página eletrônica e congêneres;
» Confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda;
» Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
» Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita e congêneres;
» Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
» Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
» Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, exceto fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
» Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
» Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
» Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
» Outros serviços de transporte de natureza municipal;
» Translado e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
» Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Estabelece prazo para adaptação e cumprimento de obrigações acessórias na repartição de recursos entre os municípios.
E agora
A proposição aguarda designação de relator na CFT, que fará análise do mérito e da adequação financeira e orçamentária. Após deliberação da comissão, ela segue à CCJC para discussão do mérito e dos aspectos jurídicos e constitucionais.
Por fim, terá de ser deliberada no Plenário pela maioria absoluta dos deputados (257).