REINTEGRA | Alíquota será aplicada de forma escalonada



»     O percentual varia entre 1% a 3%;

»     Decreto produz efeitos a partir de 14 de novembro de 2014;

»     Levy: Com Reintegra a 3%, renúncia seria de R$ 3 bi este ano e perto de R$ 10 bi nos próximos anos.

O que houve?

Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 8.415/15 que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas (Reintegra).

»      A pessoa jurídica exportadora poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

»      O percentual será de:

  • 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
  • 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
  • 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

»      Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas, observada a evolução macroeconômica do país.

Bens contemplados

A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

»      Tenha sido industrializado no País;

»      Esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, e relacionado no Anexo do Decreto 8.415/15;

»      Tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

O Decreto entra em vigor na data de hoje, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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