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Veja exemplo do cálculo da diferença de alíquota na imagem abaixo
- O que é o DIFA?
DIFA é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87 de 2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota, independentemente se é contribuinte do ICMS ou não.
- Como era antes e depois da Emenda Constitucional 87/2015?
Antes da EC 87/2015, a DIFA era cabível apenas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Dentre os exemplos mais comuns desse tipo de operação, destacamos o de uma indústria adquirindo material de expediente para suas atividades administrativas, um comércio adquirindo material de limpeza ou de um varejista adquirindo material de construção para reforma do seu estabelecimento.
Quanto às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o imposto ficava integralmente no Estado de origem. Ou seja, o estado produtor ficava com todo o valor do ICMS devido nas operações destinadas a pessoas físicas, órgãos públicos, prestadores de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS e outros destinatários não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.
A partir de 1º de janeiro de 2016, toda e qualquer operação interestadual sujeita ao ICMS, destinada a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, irá proporcionar ao Estado destinatário o valor do diferencial de alíquota, segundo as regras de transição previstas na EC 87/2015.
Maiores detalhes estão disponíveis no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
- Como é calculada a DIFA?
A DIFA é calculada aplicando-se um diferencial de alíquotas sobre a base de cálculo da operação.
- Diferencial de alíquotas: Alíquota interna do Estado de Destino (Lei de cada estado que institui o ICMS) – Alíquota Interestadual (Resolução 22/89 do Senado Federal)
- Base de cálculo: Valor da operação (art. 13, LC 87/96)
Todavia, o valor da DIFA não irá caber integralmente ao Estado destinatário de imediato, devendo, portanto, seguir à seguinte regra de repartição:
ANO | Origem | Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
2019 | 0% | 100% |
- Quem é o responsável pelo recolhimento da DIFA?
A responsabilidade pelo recolhimento da DIFA é do contribuinte localizado no Estado de origem, na qualidade de substituto tributário. No exemplo, seria a indústria ou comércio estabelecido em SP.
- O que os contribuintes de outros Estados devem fazer para recolher a DIFA?
Os contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em 2 situações distintas:
- Contribuinte já inscrito no CCICMS de Santa Catarina na qualidade de substituto tributário, em função do tipo de mercadoria que comercializa (RICMS/SC, An3)
Nesse caso, o contribuinte não irá precisar solicitar uma nova inscrição. O recolhimento deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
- Contribuinte não inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
Os contribuintes não inscritos têm duas alternativas: solicitar uma inscrição de substituto tributário no Estado ou aderir ao “Credenciamento eletrônico”, que ainda está em desenvolvimento. A primeira alternativa é indicada para os contribuintes que realizam um volume relevante de operações para consumidor final deste Estado, enquanto que a segunda é mais indicada para os contribuintes eventuais.
Vale ressaltar que o “Credenciamento eletrônico” não impede o contribuinte de outro Estado que tenha um número significativo de operações ou prestações de solicitar a inscrição no CCICMS como Substituto Tributário, quando passa a poder declarar o montante apurado em GIA-ST.
- Como fazer o pedido de inscrição estadual na qualidade de substituto tributário?
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é credenciar um contabilista junto a SEF/SC através do Termo de Compromisso, disponível na nossa página.
Assim que o contador estiver credenciado, ele receberá, por e-mail, senha para acesso ao cadastro e a relação dos documentos da empresa, necessários para o cadastramento.
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 27, An3, RICMS/SC.
Mais informações estão disponíveis na “Cartilha de Substituição Tributária” clicando aqui.
- O que é o “Credenciamento eletrônico”?
É um aplicativo em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte estabelecido no território catarinense.
Trata-se de um procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas.
Uma das vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e.
Os contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento Eletrônico.
- Como o remetente localizado em Santa Catarina deverá proceder quanto a parcela devida ao Estado
No caso de remetente estabelecido em Santa Catarina que efetuar operação ou prestação interestadual com destino ao consumidor final não contribuinte de outro Estado, o procedimento será:
- Se for contribuinte do Regime de Apuração Normal, a partir da referência 01/2016, a DIME estará adaptada para permitir apuração da diferença de alíquota devida a este Estado e sua compensação na escrita fiscal.
- Se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida a Santa Catarina já é considerada no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Em ambos os casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Mais esclarecimentos sobre o assunto e outros procedimentos correlatos definidos pela Secretaria da Fazenda estão detalhados no Comunicado DIAT SAT 06, de 15 de dezembro de 2015 aqui.
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Fonte: Sefaz/SC[:]