Por Manoel Teixeira Simões
Este “paper” foi preparado com o objetivo de apresentar avanços na revisão da Lei Geral do Simples Nacional, além de mencionar importantes obstáculos ainda sem resolução, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.
A Lei Geral do Simples Nacional, Lei Complementar nº 123, foi alterada pela Lei Complementar 147, sancionada pela Presidência da República em 7 de agosto do corrente ano.
Diversos avanços foram atingidos, porém, ainda insuficientes para a simplificação burocrática das Micro e Pequenas Empresas (MPEs), como segue:
– Nova obrigação que atinja MPEs deverá apresentar especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorável para cumprimento, incluindo prazos máximos para cumpri-la, sob pena de torna-la inexigível;
– Simplificação para abertura, registro, alteração e baixa das MPEs, de preferência por sistema eletrônico;
– Entrada única de dados e documentos, com criação da base nacional cadastral única de empresas;
– Identificação nacional cadastral única substituirá todas demais inscrições, sejam federais, estaduais ou municipais;
– Registro de atos constitutivos ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias;
– Inclusão de diversas atividades de serviço elegíveis para opção pelo Simples, porém com aplicação de tabela diferenciada com alíquotas mais onerosas do que para outros setores contemplados, para recolhimento único de tributo. A empresa elegível deve avaliar a conveniência pela opção versus regra geral de tributação;
– Inscrição no CADIN de MPEs somente com notificação prévia e prazo para contestação;
– É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, Comitê Gestor do Simples Nacional, atendidas por meio do Portal do Simples Nacional;
– Redução das multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias terão redução de 50% para MPEs e 90% para o MEI, com exceção de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
– Acesso as compras governamentais, através de licitações dirigidas, cotas de participação e cotação de preços até o limite de 10% sobre o preço mais favorecido;
– Acesso ao mercado externo com procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio;
– Fiscalização prioritariamente orientadora sempre que o grau de risco seja compatível com o procedimento;
– Prazo mínimo de 60 dias para recolhimento de tributos por substituição tributária para MPEs;
Apesar dos avanços acima, obstáculos vivenciados pelas MPEs não foram solucionados por esta Lei Complementar 147, tais como:
– Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC)continuam na antecipação do ICMS pelo regime de substituição tributária. Importante ressaltar que ao descriminar os setores que continuam neste regime, conclui-se que apenas setores de menor impacto foram excluídos;
– As MPEs continuam sujeitas ao emaranhado de regras vigentes diferenciadas nas diversas UFs, tais como, MVAs, reduções de base de cálculo, alíquotas, fundos de pobreza, etc. Todo este cipoal tributário dificulta as operações interestaduais sempre que há protocolo;
– O comércio optante pelo simples nacional continua recolhendo ICMS de forma indireta no mesmo montante que as empresas não optantes, fazendo com que a forma diferenciada neste tributo seja anulada
– MPEs continuam obrigadas a calcular e enviar FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, que é um processo extremamente trabalhoso;
– Insegurança jurídica quanto a incidência ou não do PIS/COFINS monofásico para as MPEs optantes;
– Dificuldade das MPEs de HPPC, optantes pelo simples nacional, de migrar para o regime de tributação geral, dada as altas alíquotas de IPI de até 22% e de ICMS de até 25%;
– Limite de R$ 3.600.000 não reflete o porte de pequena empresa, além de ficar defasado em pouco tempo.