O fundamento é a cobrança com base em uma Instrução Normativa da Receita Federal nº 327, de 2003.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de definir se as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia – devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. O julgamento da questão, retomado recentemente pela 1ª Turma, está empatado em dois votos a dois. Só não foi finalizado devido à aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, no fim de junho.
Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema. Para o desempate, um integrante de outra turma pode ser convidado, ou se aguardará o preenchimento da vaga do ministro, ainda sem previsão.
O processo analisado pelos ministros é da Nutron Alimentos, do grupo Cargill, que atua na área de nutrição animal. A companhia propôs mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do delegado da Receita Federal em Itajaí (SC).
A fiscalização exige a inclusão desses valores no cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro “os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas” até o porto ou aeroporto. O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação.
Na sessão realizada na semana passada, o ministro Ari Pargendler acompanhou o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, a favor da empresa. Em seguida, votou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que seguiu a divergência aberta pelo ministro Sérgio Kukina. O STJ havia iniciado a análise do caso em abril.
Para o relator, a instrução normativa “ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto”. Já o ministro Sérgio Kukina considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os Estados-membros optem pela tributação de atividades como a descarga de mercadorias.
Antes de chegar ao STJ, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região havia decidido que a expressão “até o porto” contida na instrução normativa e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) não incluía despesas ocorridas após a chegada de navio ao local.
A Fazenda Nacional, porém, segundo o procurador Eli Sousa Santos, defende a inclusão de todas as despesas com importação na base de cálculo do imposto.
Para as empresas que importam muito ou mercadorias de valor elevado, o impacto dessa inclusão no cálculo é muito relevante, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz.
O voto do ministro Ari Pargendler, segundo Carvalho, é “impecável”. O advogado destaca que, para o ministro, até a chegada ao Brasil, o que importa para fins aduaneiros é o que foi pago pela mercadoria e transporte. “O que vai ser feito depois, como a capatazia, já não é relevante para fins aduaneiros”, afirma Carvalho.
De acordo com a advogada Bianca Xavier Toledo, sócia da área de tributário do Siqueira Castro Advogados, o tratado AVA-GATT é claro no sentido de que não pode haver cobrança na chegada ao porto. “A previsão de cobrança está em uma instrução normativa. A comparação é entre instrução normativa e tratado internacional. Não se pode dar mais valor para a instrução”, diz.
Para a advogada, o julgamento é importante para outras discussões sobre valor aduaneiro. “Temos que saber se o STJ vai respeitar o tratado. É uma despesa importante para as empresas”, afirma.
Por meio de nota, a Cargill Alimentos-Nutron informou que não comenta processos judiciais em andamento.
Fonte: Valor – enviado pela Dra. Lucilene Prado