STJ define prazo para execução de ação coletiva

 

Por Beatriz Olivon

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão que afeta os consumidores. Os ministros entenderam que o prazo de prescrição de processo individual que busca benefício obtido em ação civil pública começa a correr com a publicação em Diário Oficial da decisão final, contra a qual não cabe mais recurso. Para os ministros, não é preciso aguardar publicação em jornal, por exemplo. Não é incomum consumidores perderem o prazo para entrar com execução de ação civil pública, segundo Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste ­ Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. “Essas ações demoram tanto que as pessoas mudam de endereço ou até não sabem mais quem procurar na associação”, diz.

Assuntos relevantes são discutidos por meio dessas ações ­ como a correção monetária das poupanças em planos econômicos. Depois da decisão em ação civil pública, o beneficiado tem um prazo para entrar com a execução. No recurso julgado pelo STJ, eram cinco anos. Mas o tempo pode variar de acordo com a matéria em questão, segundo a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher Lefèvre Advogados Associados. A decisão da 1ª Seção, dada em recurso repetitivo, terá efeito em todas as ações civis públicas, de acordo com a advogada. O entendimento beneficia os bancos nas execuções referentes aos planos econômicos, por exemplo. “A prescrição é discutida nas execuções individuais. É algo que os bancos alegam”, afirma.

O processo analisado pela 1ª Seção envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) do Paraná, pela qual pediu a revisão de pensões por morte de pessoas “hipossuficientes”. Em abril de 2002, foram publicados editais no Diário Oficial sobre o trânsito em julgado da sentença contra o Estado. Em maio de 2010, após a publicação de reportagem sobre a ação civil pública, uma beneficiada propôs ação de execução contra o Estado. Como o direito foi declarado prescrito, ela recorreu ao STJ. Para ela, a prescrição estaria em contradição com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 94 do código determina que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da “publicidade efetiva da sentença”, o que, de acordo com o MP, só seria possível com a divulgação em meios de comunicação de massa. Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que a ampla publicidade seria dada com a publicação em jornais de grande circulação. Para o magistrado, o Diário Oficial não tem apelo popular. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Og Fernandes.

O magistrado observou que o artigo 94 do CDC não estabelece como deve ser feita a divulgação do resultado de um julgamento. “Não é possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática sem romper a harmonia entre os poderes”, diz. Aguardar a publicação em jornais, por exemplo, poderia criar insegurança jurídica, segundo Karina Penna Neves, sócia do Innocenti Advogados. “A decisão do STJ organiza a situação. O consumidor poderia alegar que ficou sabendo pela imprensa em qualquer data”, afirma a advogada, que representa consumidores em muitas causas.

De acordo com Karina, a beneficiada até poderia tentar recorrer, mas dificilmente teria um meio hábil para alterar o entendimento. Com o posicionamento, o STJ prestigiou o Diário Oficial, veículo por excelência de divulgação das decisões oficiais, segundo Marcus Vinicius Vita Ferreira, do Wald e Associados Advogados. No entanto, o advogado ressalta que não é o meio mais popular para os consumidores. Por isso, as associações de defesa dos consumidores poderiam dar ampla divulgação às ações coletivas de interesse de seus beneficiados. “Não é uma obrigação do Judiciário.

As pessoas têm que prestar atenção no andamento do processo e buscar informação nas associações”, diz. Com a decisão, a 1ª Seção firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação indicada no artigo 94 da Lei nº 8.078, de 1990. Procurado pelo Valor, o Ministério Público do Estado do Paraná informou que ainda não foi intimado da decisão.

Fonte: Valor

 

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