Texto estabelece quórum de 3/5 para convalidação de incentivos consedidos e prevê novas regras para investimento pelos estados

Novo substitutivo

O que houve

O dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ) apresentou, nesta 5ª feira (09/05), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), novo substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 238/13. Foi retirada do texto a convalidação automática dos incentivos fiscais concedidos sem aprovação pela unanimidade do Confaz, que deveriam ser apenas homologados pelo órgão, sem análise de mérito.


Ele reestabeleceu redação semelhante ao projeto inicial, apresentado pelo governo, criando a exceção à unanimidade do Confaz apenas para aprovação de incentivos concedidos sem aprovação do órgão até 31 de dezembro de 2012.


Substitutivo


Dá nova redação ao art. 1º do projeto para determinar que:


» Para a aprovação, até o dia 31 de dezembro de 2013, de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos sem aprovação do Confaz e para a reinstituição desses benefícios ou incentivos, o quórum do Confaz será, excepcionalmente, de:

» três quintos das unidades federadas; e

» um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País, com mínimo de dois Estados.

» Só poderão ser convalidados os incentivos concedidos até 31 de dezembro de 2012.

» Os incentivos a serem convalidados terão de ser aprovados pelo Poder Legislativo Estadual e publicados no diário oficial até a data de publicação da Lei Complementar.

» Os benefícios fiscais serão concedidos pelo prazo de vigência previsto inicialmente, não podendo exceder 20 anos.

» Afasta a possibilidade de cobrança de crédito sobre bens e serviços beneficiados com benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, inclusive a ineficácia do crédito fiscal do estabelecimento de destino das mercadorias.


Acrescenta artigo que esclarece que o quórum diferenciado de 3/5 para aprovação de incentivos é apenas para aqueles que já foram concedidos até 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, continua a necessidade de unanimidade para concessão de novos benefícios fiscais.


O substitutivo determina que a União adotará para o refinanciamento da Dívida dos Estados a partir de 1º de janeiro de 2013:


» Taxa de juros de 4% sobre o saldo devedor;

» IPCA como atualizador monetário da dívida. A Taxa Selic será utilizada apenas se a taxa de juros ou o IPCA superá-la.


Ele acrescenta, na Lei de Responsabilidade Fiscal, como exigências para a realização de transferência voluntária, no caso dos municípios: exercer competência tributária plena com a instituição dos impostos previstos constitucionalmente e das taxas municipais pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos urbanos específicos, prestados ao contribuinte ou postos, de forma efetiva e regular, a sua disposição.


Autoriza a União a incorporar no saldo devedor os valores acumulados decorrentes da aplicação dos limites de comprometimento da Receita Líquida Real (RLR) e conceder os seguintes descontos a esse novo montante:


» 40% nos contratos em que juros dos encargos vigentes sejam de 6% ou 7,5% ao ano;

» 45% nos contratos em que juros dos encargos vigentes sejam de 9% ao ano.


Dessa forma, com o recalculo do montante da dívida, os valores acumulados decorrentes da aplicação do limite do comprometimento da RLR serão zerados. Esse novo saldo devedor será refinanciado em 300 meses.


O substitutivo estabelece, porém, uma exceção ao novo cálculo do saldo devedor: os entes que fizeram amortização extraordinária de pelo menos 10% do saldo da dívida. Nesse caso, os descontos previstos a cima serão aplicados sobre os encargos originalmente pactuados.


Prevê que o valor equivalente às reduções dos valores de amortização das parcelas das dívidas deverá ser aplicado em investimentos ou pagamentos de aportes ou contraprestações decorrentes de contratos de PPP.


Os municípios acima de um milhão de habitantes poderão firmar com a União Programa de Ajuste Fiscal. Nesses casos, enquanto a dívida for maior que a RLR, eles só poderão contrair novas dívidas se cumprirem as metas estabelecidas pelo programa.


Por fim, o substitutivo propõe que a união adote o IPCA para a atualização monetária nos contratos de cessão de créditos em vigor, relativos a futura receita de royalties e participações especiais de petróleo, energia elétrica, minério e recursos hídricos.


E agora

O projeto poderá constar na pauta da próxima reunião da CFT, agendada para a próxima 4ª feira (15/05). É provável, no entanto, que a deliberação não aconteça no mesmo dia que for feita a leitura do novo substitutivo, com um possível pedido de vista.


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