10% do FGTS / Retirada Urgência Constitucional



Presidente Dilma retira urgência do projeto que extingue multa. Projeto tem parecer favorável na Comissão de Finanças e Tributação

O que houve?

A presidente Dilma Rousseff apresentou, nesta 3ª feira (25/03), a mensagem 64/14 solicitando o cancelamento da urgência constitucional do Projeto de Lei Complementar (PLP) 328/13, que vincula recursos da multa adicional de 10% do FGTS, em casos de demissão sem justa causa, ao financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

Com a retirada da urgência, o projeto, que já havia sido aprovado na Comissão de Trabalho (CTASP) enquanto apensado ao PLP 51/07, retoma a tramitação nas Comissões da Casa, onde aguarda votação do parecer, favorável com substitutivo, apresentado pelo dep. Guilherme Campos (PSD/SP), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Destaca-se que o PLP 328/13 é o segundo projeto com urgência constitucional retirada no Governo da presidente Dilma, além do Marco da Mineração, que ainda encontra-se pendente de deliberação.

Parecer da CFT

O parecer acata parcialmente o substitutivo aprovado na CTASP:

»      Extingue a multa de 10% do FGTS (em caso de demissão sem justa causa); e

»      Determina que os recursos da multa do FGTS, até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, que ainda não tenham sido destinados, serão incorporados ao FGTS para aplicação exclusiva em financiamentos para a construção, aquisição ou requalificação de unidades habitacionais populares, rurais ou urbanas.

O dep. Guilherme Campos manifestou-se pela aprovação da emenda de Plenário nº 1, do dep. Eduardo Sciarra (PSD/PR), que propõe a extinção da contribuição no inicio do ano fiscal imediatamente subsequente à data da publicação da Lei Complementar.

As emendas de Plenário nº 3, do dep. Mendonça Filho (DEM/PE), que propõe a extinção da contribuição em 28 de fevereiro de 2014, e a nº 5, do dep. Carlos Sampaio (PSDB/SP), que destina os recursos da multa do FGTS ao financiamento para a construção, aquisição ou requalificação de unidades, também foram parcialmente acatadas no parecer.

As demais emendas (02/13 e 04/13) foram rejeitadas.

O parlamentar afirma que “acatando a ideia do Poder Executivo de destinar os recursos (arrecadados da aplicação da Lei Complementar 110/01 até a entrada em vigor desta Lei) da multa à construção de habitações populares, sugiro que se destinem os recursos arrecadados aos programas de habitação popular geridos no âmbito do FGTS”.

Voto em separado na CFT

O dep. Afonso Florence (PT/BA) apresentou, no dia 06/11, voto em separado pela aprovação do projeto por entender que esta é a melhor proposta para o país e para o investimento na política de atendimento à relevante demanda social por habitação para população de baixa renda. Além disso, defende que a contribuição deve permanecer para evitar desajuste financeiro nas finanças do FGTS e do financiamento que os recursos do Fundo sustentam em relação às politicas habitacionais.

Substitutivo da CTASP

Propõe que a contribuição social de 10% sobre o FGTS devido pelos empregadores (em caso de despedida de empregado sem justa causa) terá sua alíquota progressivamente reduzida, até sua extinção, da seguinte forma:

»      7,5% no exercício seguinte ao da publicação desta Lei. Em seguida, reduzirá para 5% e 2,5% nos exercícios subsequentes respectivos.

»      Após a redução de 2,5%, findo o exercício previsto supracitado, ficará extinta a contribuição sobre o FGTS no caso de demissão sem justa causa.

Ficarão isentos do pagamento da multa do FGTS nas demissões sem justa causa:

»      Empregadores rurais;

»      Empregadores domésticos; e

»      Empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), independentemente do faturamento anual.

A destinação dos recursos oriundos da contribuição social acima citada é ao Programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, dispõe que os trabalhadores demitidos sem justa causa que não tenham sido beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida receberão, por ocasião da sua aposentadoria, o valor arrecadado pela contribuição durante o tempo que perdurar as reduções previstas acima.

Saiba mais

O projeto é de autoria do Poder Executivo, que vincula recursos da multa adicional de 10% do FGTS (em casos de demissão sem justa causa) ao financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e permite ao trabalhador não beneficiado pelo programa habitacional o saque dos valores no momento da aposentadoria.

Ressalta-se que, como tramitava com urgência constitucional, o projeto já recebeu parecer também na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC), pelo dep. Ricardo Berzoini (PT/SP). Seu voto foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PLP 328, das Emendas de Plenário 1/13 e 5/13 e do substitutivo apresentado pela CTASP; e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa das Emendas de Plenário 2/13, 3/13 e 4/13.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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