2ª Turma do STJ julga tributação de capatazia

Falta um voto para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se é possível a tributação de serviços de capatazia ­ descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos. O julgamento está empatado.

Caso os ministros decidam contra a inclusão desses gastos no cálculo do Imposto de Importação, os contribuintes passarão a ter precedentes nas duas turmas que julgam matérias de direito público. A Receita Federal exige a tributação com base na Instrução Normativa nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro “os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas”. O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação.

O caso em julgamento pela 2ª Turma envolve a Oesa Comércio e Representações. Essa não é a primeira vez que o colegiado julga o assunto. Porém, é o primeiro caso em que há debate entre os ministros, segundo o relator, ministro Humberto Martins. Na outra decisão, os ministros apenas acompanharam um voto monocrático que citava precedente da 1ª Turma, sem debates.

O precedente da 1ª Turma é recente, de setembro de 2014. Por apenas um voto de diferença, os ministros decidiram que as despesas devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação. Justamente por ter sido um julgamento resolvido no desempate, a ministra Assusete Magalhães resolveu na sessão de ontem, diante de quatro votos e um novo empate, pedir vista para analisar melhor o assunto. “É uma questão relevante”, disse a ministra lembrando que o precedente da 1ª Turma foi definido por “maioria apertadíssima”.

O julgamento foi retomado ontem com o voto­vista do próprio relator, ministro Humberto Martins. O magistrado havia pedido vista regimental apenas para analisar uma alegação preliminar (anterior ao mérito) feita pelo ministro Mauro Campbell. O ministro havia negado o recurso sem a análise do mérito, aplicando a súmula 126 do STJ. De acordo com a súmula, é inadmissível recurso especial quando o acórdão questionado tem base em fundamentos constitucional e infraconstitucionais e a parte vencida não apresenta recurso extraordinário.

Martins analisou a preliminar e manteve seu voto, contrário ao pedido da Fazenda Nacional para inclusão da capatazia na base de cálculo. Já os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin consideravam a tributação possível. Como o ministro Campbell havia ponderado em seu voto que, se a preliminar fosse negada, ele acompanharia o relator quanto ao mérito, após a reiteração de voto de ontem, o julgamento ficou empatado. A ministra Assusete Magalhães, a quem cabe o desempate, também desconsiderou a preliminar apresentada mas, no mérito, preferiu pedir vista.

Não há previsão de quando o processo voltará a julgamento. No caso julgado pela 1ª Turma em 2014, que envolve a Nutron Alimentos, do grupo Cargill, o relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que a instrução normativa “ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto”.

No voto­vista, por sua vez, o ministro Sérgio Kukina considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira (AVAGATT), tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os Estados­membros optem pela tributação de atividades como a descarga de mercadorias. O desempate foi da ministra Regina Helena Costa, sem muito detalhamento dos argumentos no caso, conforme afirmaram os ministros da 2ª Turma na sessão de ontem. Caso o colegiado tenha posicionamento contrário ao da 1ª Turma, caberá à 1ª Seção do STJ definir a questão.

Fonte:  Valor Econômico (Beatriz Olivon)

Comments

Open chat
Como posso te ajudar?