Apresentado substitutivo ao projeto que define lista de produtos passíveis de substituição tributária
O que houve?
O dep. Valdivino de Oliveira (PSDB/GO) apresentou seu parecer pela aprovação, com substitutivo, ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 389/14, oriundo do (PLS) 323/10, ex-sen. Alfredo Cotait (DEM/SP), que define lista de setores optantes do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06) que estariam sujeitos a substituição tributária.
A apresentação ocorreu na 4ª feira (16/07), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados.
O substitutivo apresentado:
» determina que a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes atribuídas pela legislação na remessa realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples nacional deverá ser cumprida:
» pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional remetente da mercadoria, na hipótese de o destinatário dessa operação ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;
» pelo destinatário da operação, na hipótese de este ser contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, desde que a operação seja acobertada por nota fiscal eletrônica;
» concede às empresas optantes pelo Simples Nacional um aumento de prazo para recolhimento do ICMS nas operações em que a empresa seja responsabilizada como substituta tributária, com objetivo de minimizar o impacto no fluxo de caixa da empresa, ajustando o prazo de pagamento do imposto ao tempo do recebimento financeiro da empresa, pelas vendas realizadas;
» relativo às operações subsequentes, determina que deverá ser calculado mediante a aplicação das mesmas alíquota e base de cálculo da substituição tributária que seriam utilizadas pelo remetente, inclusive com aproveitamento integral do crédito como se a empresa estivesse no regime normal de apuração e pagamento de ICMS, e ser recolhido no prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada;
» propõe o fim da cobrança da margem de valor agregada ajustada nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, com objetivo de reduzir o recolhimento de ICMS;
» suprime da Lei do Simples Nacional (123/06) os seguintes dispositivos, relativos a cobrança do ICMS devido:
» nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (i) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (ii) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
» nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
» com relação ao valor devido pela MPE optante pelo Simples, suprime dos critérios que o contribuinte deverá observar para fim de pagamento “as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação”.
Saiba mais
O texto traz lista dos setores que ficaram sujeitos à substituição tributária:
» combustíveis e lubrificantes;
» energia elétrica;
» cigarros e outros produtos derivados do fumo;
» bebidas;
» óleos e azeites vegetais comestíveis;
» farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
» massas alimentícias;
» açúcares;
» produtos lácteos;
» carnes e suas preparações;
» preparações à base de cereais;
» chocolates;
» produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
» sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
» cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
» preparações para molhos e molhos preparados;
» preparações de produtos vegetais;
» rações para animais domésticos;
» veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
» pneumáticos;
» câmaras de ar e protetores de borracha;
» medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
» cosméticos;
» produtos de perfumaria e de higiene pessoal, papéis; plásticos;
» canetas e malas;
» cimentos;
» cal e argamassas;
» produtos cerâmicos;
» vidros;
» obras de metal e plástico para construção;
» telhas e caixas d’água;
» tintas e vernizes;
» produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
» fios;
» cabos e outros condutores;
» transformadores elétricos e reatores;
» disjuntores;
» interruptores e tomadas;
» isoladores;
» para-raios e lâmpadas;
» máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
» centrifugadores de uso doméstico;
» aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
» extintores;
» aparelhos ou máquinas de barbear;
» máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
» aparelhos de depilar com motor elétrico incorporado;
» aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
» ferramentas;
» álcool etílico;
» sabões em pó e líquidos para roupas;
» detergentes, alvejantes; esponjas;
» palhas de aço e amaciantes de roupas;
» venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
» nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
Para os seguintes setores, a substituição tributária será aplicada se a produção for em escala industrial relevante:
» bebidas não alcóolicas;
» massas alimentícias;
» produtos lácteos;
» carnes e suas preparações;
» preparações à base de cereais;
» chocolates;
» produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
» preparações para molhos e molhos preparados;
» preparações de produtos vegetais;
» telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
» detergentes
E agora?
O projeto aguarda deliberação de parecer na CDEIC. Posteriormente, deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). O projeto deverá ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, onde poderá receber emendas durante sua discussão.
Fonte: Patri Políticas Públicas