Substituição Tributária



Apresentado substitutivo ao projeto que define lista de produtos passíveis de substituição tributária

O que houve?

O dep. Valdivino de Oliveira (PSDB/GO) apresentou seu parecer pela aprovação, com substitutivo, ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 389/14, oriundo do (PLS) 323/10, ex-sen. Alfredo Cotait (DEM/SP), que define lista de setores optantes do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06) que estariam sujeitos a substituição tributária.

A apresentação ocorreu na 4ª feira (16/07), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados.

O substitutivo apresentado:

»      determina que a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes atribuídas pela legislação na remessa realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples nacional deverá ser cumprida:

»      pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional remetente da mercadoria, na hipótese de o destinatário dessa operação ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;

»      pelo destinatário da operação, na hipótese de este ser contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, desde que a operação seja acobertada por nota fiscal eletrônica;

»      concede às empresas optantes pelo Simples Nacional um aumento de prazo para recolhimento do ICMS nas operações em que a empresa seja responsabilizada como substituta tributária, com objetivo de minimizar o impacto no fluxo de caixa da empresa, ajustando o prazo de pagamento do imposto ao tempo do recebimento financeiro da empresa, pelas vendas realizadas;

»      relativo às operações subsequentes, determina que deverá ser calculado mediante a aplicação das mesmas alíquota e base de cálculo da substituição tributária que seriam utilizadas pelo remetente, inclusive com aproveitamento integral do crédito como se a empresa estivesse no regime normal de apuração e pagamento de ICMS, e ser recolhido no prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada;

»      propõe o fim da cobrança da margem de valor agregada ajustada nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, com objetivo de reduzir o recolhimento de ICMS;

»      suprime da Lei do Simples Nacional (123/06) os seguintes dispositivos, relativos a cobrança do ICMS devido:

»      nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (i) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (ii) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

»      nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

»      com relação ao valor devido pela MPE optante pelo Simples, suprime dos critérios que o contribuinte deverá observar para fim de pagamento “as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação”.

Saiba mais

O texto traz lista dos setores que ficaram sujeitos à substituição tributária:

»      combustíveis e lubrificantes;

»      energia elétrica;

»      cigarros e outros produtos derivados do fumo;

»      bebidas;

»      óleos e azeites vegetais comestíveis;

»      farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;

»      massas alimentícias;

»      açúcares;

»      produtos lácteos;

»      carnes e suas preparações;

»      preparações à base de cereais;

»      chocolates;

»      produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

»      sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

»      cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;

»      preparações para molhos e molhos preparados;

»      preparações de produtos vegetais;

»      rações para animais domésticos;

»      veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;

»      pneumáticos;

»      câmaras de ar e protetores de borracha;

»      medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

»      cosméticos;

»      produtos de perfumaria e de higiene pessoal, papéis; plásticos;

»      canetas e malas;

»      cimentos;

»      cal e argamassas;

»      produtos cerâmicos;

»      vidros;

»      obras de metal e plástico para construção;

»      telhas e caixas d’água;

»      tintas e vernizes;

»      produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

»      fios;

»      cabos e outros condutores;

»      transformadores elétricos e reatores;

»      disjuntores;

»      interruptores e tomadas;

»      isoladores;

»      para-raios e lâmpadas;

»      máquinas e aparelhos de ar-condicionado;

»      centrifugadores de uso doméstico;

»      aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;

»      extintores;

»      aparelhos ou máquinas de barbear;

»      máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

»      aparelhos de depilar com motor elétrico incorporado;

»      aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;

»      ferramentas;

»      álcool etílico;

»      sabões em pó e líquidos para roupas;

»      detergentes, alvejantes; esponjas;

»      palhas de aço e amaciantes de roupas;

»      venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

»      nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.


Para os seguintes setores, a substituição tributária será aplicada se a produção for em escala industrial relevante:

»      bebidas não alcóolicas;

»      massas alimentícias;

»      produtos lácteos;

»      carnes e suas preparações;

»      preparações à base de cereais;

»      chocolates;

»      produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

»      preparações para molhos e molhos preparados;

»      preparações de produtos vegetais;

»      telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

»      detergentes


E agora?

O projeto aguarda deliberação de parecer na CDEIC. Posteriormente, deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). O projeto deverá ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, onde poderá receber emendas durante sua discussão.

Fonte: Patri Políticas Públicas


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