Decreto nº 47.286/2017

Decreto nº 47.286/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, que altera o RICMS no capítulo que trata do incentivo à pontualidade do ICMS.

De acordo com este Decreto, somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata o capítulo o contribuinte que:

I – estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II – não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III – estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

A utilização dos descontos previstos no art. 91-C do RICMS/MG fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – e da Escrituração Fiscal Digital – EFD – em conformidade com as normas previstas.

Considera-se situação de total adimplência, a pontualidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;

c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista no regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.

Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos percentuais de desconto previstos, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A do regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 91-A:

I – interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

  • a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;
  • b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II – será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III – inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.”.

Para os efeitos do disposto acima, o primeiro período aquisitivo será:

I – de seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até 31 de outubro de 2017;

II – de doze meses, contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.

Relativamente ao disposto no inciso I, os períodos aquisitivos subsequentes serão de doze meses.

Fica revogado o § 2º do art. 91-C do RICMS/MG.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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