Decreto n.º 45.810/16

Analisando o Decreto n.º 45.810/16, observamos que:

  • Nos termos das suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do Artigo 2º, não são afetados pela obrigatoriedade de depósito ao FEEF alguns benefícios fiscais concedidos, tais como: os culturais, Riolog, cesta básica (contempla alguns produtos do setor), setor moveleiro, metal-mecânica, cervejas artesanais, padarias etc.;

  • Dos benefícios excluídos da referida obrigatoriedadeo previsto no Decreto n.º 44.498/2013 alcança o setor. Trata-se de benefício concedido a atacadistas de mercadorias sujeitas a ST, das quais: aparelhos de barbear, papel toalha, toalha de cozinha, fraldas e absorventes. Este benefício consiste, principalmente, na redução de base de cálculo nas saídas internas, de modo que a carga tributária seja de 14% (já incluídos 2% do FECOP);

  • O artigo 3º do Decreto em questão estabelece que a obrigatoriedade à depósito no FEEF alcança os estabelecimentos localizados no RJ, contribuintes do ICMS. Neste sentido, SMJ, não cabe atribuir esta obrigação aos contribuintes localizados em outros Estados, mesmo que possuam inscrição especial no RJ;
  • Em relação aos demais incentivos não excepcionados desta obrigatoriedade (inclusive, SMJ, a redução de base de cálculo que afeta alguns produtos do setor – de 37% para 27% – art. 14, VII – em conjunto com Nota Explicativa do RICMS/RJ), para fins de determinação do montante a ser depositado no FEEF, na prática, o contribuinte precisará fazer uma apuração fiscal paralela do ICMS, de modo a poder confrontar a diferença entre o ICMS devido, com e sem a fruição dos benefícios, e depositar, sobre esta diferença, o percentual de 10% para o FEEF;
  • Todavia, o contribuinte estará dispensado de efetuar o depósito em causa, nos casos em que a arrecadação de ICMS, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, for incrementada, em termos nominais, em mais de 10%. Vale atentar que, se este patamar não for alcançado, diferente de outros Estados, não cabe a obrigatoriedade apenas da diferença percentual, mas sim dos 10% integrais. Ademais, ressalte-se que para fins de confronto para verificar se houve ou não crescimento de arrecadação superior a 10%, não deve ser computado o ICMS ST, nem pagamento de autos de infração e parcelamento;
  • Por fim, o Decreto em comento coloca no campo de abrangência do FEEF, as hipóteses previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01. O diferimento do imposto nada mais é do que a postergação do momento de lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação, tecnicamente não devendo ser conceituado como benefício fiscal.
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