Instrução Normativa SEF nº 6/2017

A Instrução Normativa SEF nº 6/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558/04, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP e o Decreto nº 2.845/05, que regulamentou o FECOEP.

De acordo com esta IN o adicional de alíquotas do ICMS, aplica-se às operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido:

I – por substituição tributária;

II – na antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS;

III – na operação e prestação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, de que trata o Decreto nº 46.723, de 13 de janeiro de 2015;

IV – na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

V – na importação de bens e mercadorias do exterior, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI – em relação à mercadoria existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição;

VII – em relação à mercadoria mantida em estoque sem documento fiscal que a acoberte ou sendo tal documento inidôneo;

VIII – na operação realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo;

IX – na entrada de mercadorias neste Estado a vender sem destinatário certo;

X – na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; e

XI – na entrada neste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

O adicional previsto nesta Instrução Normativa não se aplica, entre outros:

  • nas operações com mercadorias da cesta básica;
  • nas operações com medicamentos de uso humano;
  • nas saídas interestaduais;
  • aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável (art. 748-E do Regulamento do ICMS):

o   nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

o   nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;

o   nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais:

  • com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

o   na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nas operações e prestações de saída sujeitas ao adicional de ICMS, deve ser observado o seguinte:

I – o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota interna, já incluído nesta o adicional de ICMS;

II – o imposto corresponde ao valor resultante da aplicação da referida alíquota interna sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS;

III – o valor do débito do imposto deve ser registrado regularmente na EFD (Registro de Saída).

O adicional devido por operação deve ser apurado da forma definida por esta IN.

A parcela do adicional somente deve ser recolhida se houver saldo devedor do ICMS e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor.

O recolhimento do adicional de ICMS deverá ser realizado:

  • nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa;
  • em documento de arrecadação específico, com o códigos de receita informados na IN;
  • em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os códigos de receita definidos na IN.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017.

Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 11, de 18 de maio de 2005.

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