Instrução Normativa nº 1.318/17-GSF

A Instrução Normativa nº 1.318/17-GSF, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal relacionado ao ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo.

De acordo com esta IN a convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, está sujeita, cumulativamente:

  • ao pagamento, até 02 de março de 2017, da contribuição ao PROTEGE GOIÁS acrescida de quinze pontos percentuais, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição;
  • inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
  • ao requerimento do interessado, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação.

O pagamento previsto deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.

Em relação à utilização de benefício fiscal com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, o pagamento da contribuição corresponde à diferença entre o valor devido e o valor já pago de forma intempestiva.

Havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE GOIÁS é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.

A convalidação enseja a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função do benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta instrução.

O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário conexo deve protocolizar, até 02 de maio de 2017, requerimento individualizado por processo na Delegacia Regional de Fiscalização ou na Gerência integrante da estrutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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