Convênio ICMS nº 11/2017

O Convênio ICMS nº 11/2017, publicado no Diário Oficial da União, autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

De acordo com este Convênio, os Estados do Ceará e Espírito Santo, ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016.

O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas abaixo e os percentuais de descontos estarão atrelados ao período relacionado à adesão ao programa:

ANEXO I – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 120 PARCELAS
De 03/04 a 31/05/2017 100% 95% 90% 85% 60%
De 01/06 a 31/08/2017 95% 90% 85% 80% 55%
De 01/09 a 30/11/2017 90% 85% 80% 75% 50%

ANEXO II – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULT A

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS
De 03/04 a 31/05/2017 95% 85% 70% 50%
De 01/06 a 31/08/2017 90% 80% 65% 45%
De 01/09 a 30/11/2017 85% 75% 60% 40%

O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 30 de novembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Para efeito do disposto acima, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

A unidade federada poderá dispor sobre:

I – o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

II – honorários advocatícios;

III – juros e atualização monetária;

IV – outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Anexos
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