Prezados,
O Protocolo ICMS nº 54/2017, publicado no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.
De acordo com este Protocolo, os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00 – Aparelhos e lâminas de barbear.
O disposto acima aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00 – Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I – entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
II – entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
III – com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
IV – entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
V – com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01( Henna – embalagens de conteúdo superior a 200g), 20.016.00 (Preparações solares e antissolares), 20.023.00 (Dentifrícios), 20.034.00 (Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados), 20.036.00 (Sabões de toucador sob outras formas), 20.037.00 (Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão), 20.040.00 (Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone), 20.042.00 (Papel higiênico – folha simples), 20.043.00 (Papel higiênico – folha dupla e tripla) e 20.058.00 (Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras), quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI – com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam revogados os seguintes protocolos:
I – Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;
II – Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;
III – Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;
IV – Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;
V – Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;
VI – Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Anexos