Prezados,
Segue a Portaria CAT nº 03/2018, que altera a Portaria CAT nº 32/2010, que disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A Portaria CAT nº 32/2010 passa dispor acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime.
De acordo com esta Portaria a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 76 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão.
Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Anexos