Portaria nº 32/2018

A Portaria nº 32/2018, publicada no Diário Oficial da União, que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com esta Portaria, os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecida.

O disposto não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.

Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

O laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido:

I. por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;

II. pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.

O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.

Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:

I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único;

II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e

III – instruído com:

  • a)documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
  • b)certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
  • c)certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
  • d)certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
  • e)laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;
  • f)manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 13.259, de 2016;
  • g)no caso de interesse no bem imóvel por entidade integrante da Administração Federal indireta, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo seu dirigente máximo, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 13.259, de 2016, bem como manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade integrante da Administração Federal indireta.28

A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União está condicionada:

I. ao cumprimento dos requisitos previstos;

II. à manifestação favorável da SPU quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público;

III. à aceitação, pela CGR/PGFN, da proposta de dação em pagamento de imóvel;

IV. à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

V. ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.

Cumpridas as condições acima, a unidade descentralizada da PGFN encaminhará o processo administrativo à SPU, para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio da União.

Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.

A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União.

A PGFN disponibilizará em seu sítio na Internet área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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