A Resolução nº 5.098/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, que altera a Resolução nº 4.627/2013, que dispõe sobre o cancelamento e não formalização de crédito tributário.
De acordo com esta Resolução, fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais. O cancelamento alcançará o crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2016.
Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:
I. 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;
II. 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III. 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
IV. 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2016;
V. 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2016;
VI. 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
VII. 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI.
Esta não formalização aplica-se somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;”.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos