A Medida Provisória nº 219/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, que altera o artigo 40 da Lei nº 10.297/1996, que dispõe sobre o ICMS.
De acordo com esta MP, caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR)
Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença:
I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou
II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos