Decreto nº 53.974/2018

Decreto nº 53.974/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038/2017.

Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.

Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte no processo judicial, expedidos originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.

O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.

A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:

I – o precatório:

  1. a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
  2. b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
  3. c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação.

II – o débito a ser compensado:

  1. a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
  2. b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
  3. c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento; e
  4. d) tenha o valor correspondente a dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de trinta dias e a terceira no prazo de sessenta dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.

III – não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação; e

IV – não seja cancelado, por inadimplência, parcelamento do devedor anteriormente pactuado, se for o caso.

A compensação:

I – importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor; e

II – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da homologação da compensação.

Os honorários advocatícios, devidos nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, são fixados em dois por cento do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.

A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

A homologação da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria da Fazenda, quando não ajuizados.

Os créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS mensal, realizado em guia informativa, terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 7 de maio de 2018.

 

Havendo a adesão ao Programa no período de 16 de abril de 2018 a 16 de julho de 2018, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, terão os juros reduzidos em:

I – trinta por cento, quando houver a opção pelo pagamento de quinze por cento da dívida em parcela única, juntamente com o pedido de compensação, e a quitação do saldo remanescente mediante a compensação de precatório(s);

II – vinte e cinco por cento, quando houver a opção pelo pagamento de dez por cento do valor da dívida, na forma do art. 5º, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, e do saldo remanescente previsto no § 5º do art. 2º, deste Decreto, em até vinte e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

III – vinte por cento, quando houver a opção pelo pagamento de dez por cento do valor da dívida, na forma do art. 5º, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, e do saldo remanescente previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto, em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Os benefícios estipulados acima também se aplicam quando não for apresentado precatório para a compensação, observado o prazo de adesão previsto e as seguintes condições:

I – redução de trinta por cento dos juros, para pagamento realizado em parcela única;

II – redução de vinte e cinco por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até vinte e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

III – para a redução de trinta por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

A adesão aos benefícios previstos implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Considera-se adesão o pagamento:

I – do percentual de quinze por cento da dívida, na hipótese do inciso I do art. 12 deste Decreto;

II – do percentual de dez por cento da dívida, ou, quando parcelado, da primeira parcela desse valor, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 12 deste Decreto;

III – da integralidade da dívida, na hipótese do inciso I do art. 13 deste Decreto; e

IV – do percentual de dez por cento da dívida, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 13 deste Decreto.

A adesão aos benefícios previstos neste Decreto importa em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem vigentes até a quitação dos débitos.

Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda expedirão atos normativos complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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