Oficialmente no dia 03 de fevereiro de 2014, foi implementado um novo sistema informatizado para Regularização Sanitária de produtos do Setor regulamentado pela Resolução – RDC N° 4 de 30 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 31 de janeiro de 2014, que dispõe sobre os Requisitos Técnicos para a Regularização de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e da outras providencias.
Para que fosse implementado a simplificação dos processos de regularização de produtos HPPC com o objetivo de superar barreiras administrativas, burocráticas e de publicação de normas, foi desenvolvida uma nova plataforma eletrônica para suportar todo o sistema de informação totalmente eletrônico visando à melhoria da qualidade da informação e agilidade na análise dos processos previamente a sua comercialização.
De acordo com o princípio utilizado, boa parte do processo conta com análise sistematizada, a inserção da fórmula quali-quanti, por exemplo, os ingredientes com restrição regulatória só poderão ser inseridos dentro da concentração permitida e/ou o sistema irá bloquear a inserção de INCI de ingredientes dispostos na lista negativa, entre outros, vislumbrando sempre a agilidade de análise dos processos. Com isso reduzirá volume de informações técnicas que necessitam análise técnica, reduzindo tempo de análise.
O sistema foi alimentado com informações relativas aos ingredientes cadastrados com INCI – International Nomenclature of Cosmetic Ingredient e o setor produtivo e o órgão regulatório deverá acompanhar a atualização constante destas listas, responsabilidade compartilhada.
A empresas devem, conforme legislação especifica e o novo sistema eletrônico, inserir todos os ingredientes dispostos na formulação não sendo mais permitido pelo novo sistema a inserção de Blends.
A Resolução – RDC N° 4 de 30 de janeiro de 2014 é uma revisão da Resolução RDC 211/2005 e 343/05, onde apenas os procedimentos administrativos de como regularizar os produtos HPPC foram alterados, passando ser totalmente eletrônico.
A exigência de apresentação para fins de regularização do produto da formula quali-quanti é um requisito obrigatório disposto na Resolução GMC 26/04 e internalizada no Brasil com Resolução RDC 211/05 e 343/05, alterada pela Resolução RDC 4/2014.