Convalidação de incentivos


Luiz Henrique relata projeto da dívida dos Estados; ele pode ser votado na próxima 4ª feira (11/12)

O que houve

A Comissão de Assuntos Econômicos designou, nesta 5ª feira (05/12), o sen. Luiz Henrique (PMDB/SC), relator do  PLC 99/13 – Complementar (PLP 238/13), que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios.

O senador é também relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). As duas comissões realizarão reunião conjunta na próxima 4ª feira (11/12), às 9h,  para deliberar a proposição.

Segundo ele, há acordo com o sen. Renan Calheiros (PMDB/AL), presidente do Senado, e com o líder do governo na Casa, sen. Eduardo Braga (PMDB/AM), para pautar do projeto na primeira sessão ordinária no Plenário do Senado em fevereiro.

Apesar de o gabinete do sen. Luiz Henrique dizer que o parecer não deve conter alterações no mérito do projeto, para que não tenha de voltar para análise da Câmara dos Deputados, a emenda apresentada pelo sen. Eunício Oliveira (PMDB/CE), que determina quórum diferenciado para aprovação de convênio para remissão dos créditos tributários instituídos sem unanimidade do Confaz, ainda é objeto de negociação entre os senadores.

Saiba mais

O projeto determina que a União adote para o refinanciamento da Dívida dos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2013, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) + taxa de juros de 4% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado. A taxa Selic será utilizada apenas se o somatório dos encargos (IPCA+4%) superá-la

A taxa Selic será usada, também, na concessão de descontos sobre o montante do saldo devedor: será calculada a diferença entre o montante do salvo devedor existe em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando a variação acumulada da taxa Selic desse assinatura do contrato. O projeto limita a indexação das dívidas refinanciadas com base na Lei 8.727/93 à taxa Selic.

A proposição prevê também que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:

»      Estar acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no na LDO;

»      Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais e não afetar o alcance das metas de resultados fiscais.

Em relação às regras de concessão dos incentivos fiscais pelos Estados, será dispensada a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos seguintes casos:

»      Alteração das alíquotas de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF;

»      Incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;

»      Nas hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva;

»      Nas hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento.

Por fim, o projeto estabelece que o Ministério da Fazenda editará ato normativo para estabelecer critérios para a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, diretamente pelas instituições financeiras levando em consideração a operação de crédito e a situação econômica e financeira do ente. Além disso, proíbe os Estados o DF e os Municípios de emitirem títulos da dívida pública mobiliária.

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