Parecer favorável ao projeto que prevê novo indexador; convalidação não foi contemplada
O que houve
O sen. Luiz Henrique (PMDB/SC) apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), parecer favorável ao PLC 99/13 – Complementar (PLP 238/13), que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios.
Ele rejeitou as emendas 4, do sen. Gim (PTB/DF), e 6, do sen. Eunício Oliveira (PMDB/CE), que previam a convalidação dos incentivos fiscais concedidos sem aprovação do Confaz, argumentando que o tema deve ser tratado em outro projeto, no pacote do ICMS.
O relator é favorável emendas 1, 2 e 3, de autoria dos senadores Rodrigo Rollemberg (PSD/DF) e Gim (PTB/DF), que acrescentam a menção ao Distrito Federal do texto do projeto. Ele apresentou duas emendas de redação, que fazem pequenos ajustes ao texto.
O parecer foi apresentado na 5ª feira (05/12) e disponibilizado nesta 2ª feira (09/12).
O sen. Luiz Henrique é também relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde deve apresentar parecer semelhante, pela aprovação do texto, sem a convalidação dos incentivos fiscais concedidos.
Segundo ele, há acordo com o sen. Renan Calheiros (PMDB/AL), presidente do Senado, e com o líder do governo na Casa, sen. Eduardo Braga (PMDB/AM), para pautar do projeto na primeira sessão ordinária no Plenário do Senado em fevereiro.
A CAE e a CCJ realizarão reunião conjunta na próxima 4ª feira (11/12), às 9h, para deliberar a proposição.
Saiba mais
O projeto determina que a União adote para o refinanciamento da Dívida dos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2013, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) + taxa de juros de 4% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado. A taxa Selic será utilizada apenas se o somatório dos encargos (IPCA+4%) superá-la
A taxa Selic será usada, também, na concessão de descontos sobre o montante do saldo devedor: será calculada a diferença entre o montante do salvo devedor existe em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando a variação acumulada da taxa Selic desse assinatura do contrato. O projeto limita a indexação das dívidas refinanciadas com base na Lei 8.727/93 à taxa Selic.
A proposição prevê também que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
» Estar acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no na LDO;
» Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais e não afetar o alcance das metas de resultados fiscais.
Em relação às regras de concessão dos incentivos fiscais pelos Estados, será dispensada a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos seguintes casos:
» Alteração das alíquotas de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF;
» Incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;
» Nas hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva;
» Nas hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento.
Por fim, o projeto estabelece que o Ministério da Fazenda editará ato normativo para estabelecer critérios para a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, diretamente pelas instituições financeiras levando em consideração a operação de crédito e a situação econômica e financeira do ente. Além disso, proíbe os Estados o DF e os Municípios de emitirem títulos da dívida pública mobiliária.