Por Beatriz Olivon
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem se um Estado pode exigir, por meio de decreto, o pagamento do ICMS na entrada de mercadorias em seu território. Por enquanto, dois ministros votaram, de forma contrária à antecipação do recolhimento. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A matéria não é nova nas turmas do STF, mas ainda não há precedente do Plenário. O recurso que começou a ser julgado em repercussão geral foi proposto em 2006, por uma empresa que atua no varejo de chocolates no Rio Grande do Sul. No processo, a companhia pede para não ter que pagar antecipadamente a diferença de alíquota interna e interestadual de ICMS sobre produtos que compra em outros Estados. O Estado do Rio Grande do Sul argumenta que é constitucional o procedimento e que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
Antes de chegar ao STF, esse processo foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Corte decidiu que o Estado não pode exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, por meio de decreto. O procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Victor Hezer da Silva, em sua argumentação no STF, afirmou que o processo tem alta repercussão na arrecadação do Estado. Segundo ele, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas é uma técnica do Estado que visa, além de combater a sonegação, dar tratamento igualitário a mercadorias vindas de outros estados. Em seu voto, porém, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que um decreto não pode alterar o momento da ocorrência do fato gerador.
Só seria possível estabelecer a antecipação, disse o magistrado citando precedentes, por meio de lei estadual. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto de Toffoli. “Cuidase, aqui, de uma antecipação para antes da ocorrência do fato gerador. Não é uma questão puramente temporal”, afirmou. Para o ministro, antecipar por decreto o fato gerador estaria em choque com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, pelo qual a obrigação nasce com o fato gerador. Na sequência de votos, o ministro Teori Zavascki pediu vista.
Fonte: Valor