MP 627



Aprovada pelo Senado, matéria deve receber vetos

O que houve

O Plenário do Senado Federal aprovou a Medida Provisória (MP) 627/13 que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), trata da forma tributação sobre lucro de controladas e coligadas no exterior, reabre o REFIS e traz outras disposições tributárias, na forma do texto já aprovado pela Câmara dos Deputados com duas emendas de redação apresentadas pelo relator, sen. Romero Jucá (PMDB/RR).


Emenda 1

Emenda 2


Durante o processo de votação o líder do Governo declarou que o Poder Executivo não está satisfeito com o texto final da proposição e deverá avaliar a proposta para que trechos sejam vetados. Entre os itens que devem receber vetos o relator destacou:

»         Refis estendido até 30 de junho de 2013;

»         Redefinição dos regimes de exploração de aeroportos no País;

»         Regime cumulativo de PIS/Cofins para os escritórios de advocacia;

»         Fixação do teto de multas da Agência Nacional de Saúde (ANS);

»         Prorrogação dos benefícios fiscais para empreendimentos automotivos na Região Centro-Oeste;

»         Isenção de PIS/Cofins para pneus e câmaras produzidas na Zona Franca de Manaus;


O texto da Câmara

A Câmara, durante a votação, incluiu ao texto apreciado pela Comissão Mista:


»         Destaque 2 – Expressão “…de que tratam as leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003…”, constante do caput do art. 52-A do PLV – Inclui o regime cumulativo do PIS/COFINS no artigo.

»         Destaque 7 – Expressão “…direta…”, constante do § 5º do art. 74 do PLV – O prejuízo auferido em paraíso fiscal por controlada direta e indireta não poderá ser utilizado na consolidação consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

»         Destaque 8 – § 8º do art. 74 do PLV – Retirando o prazo para que os paraísos fiscais assinem acordo bilateral ou acordo multilateral de troca de informações para fins tributários, no caso de empresa.

»         Destaque 10 – Expressão “…na proporção entre resultado positivo da consolidação e o somatório das parcelas positivas consolidadas.”, constante do § 2º do art. 83 do Projeto de Lei de Conversão – No caso de consolidação para efeito da dedução do imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil.

»         Destaque 12 – Emenda aglutinativa 1 – Contratos de construção de edifícios em vigor até a publicação da lei não entram na nova contabilidade.

»         Destaque 13 – Expressão “…no exterior…”, constante do caput do art. 85 do PLV – Dedução de imposto retido na fonte de multinacionais.

»         Destaque 15 – Expressão “…, no período compreendido entre a data da conversão e a data do efetivo levantamento…”,  constante  do  §14 do art.  17  da  Lei  nº  12.865,  de 2013,  com  a  redação  dada  pelo  art. 89 do PLV – Estabelecendo a correção pela Selic do saldo remanescente do refinanciamento da dívida dos produtores rurais do nordeste

»         Destaque 17 – Inciso II do § 8º do art. 40 da Lei 12.865, de 2013, constante da emenda da emenda nº 60, de autoria do Sen. Ciro Nogueira – PP/PI, para fins de sua APROVAÇÃO, a fim de substituir o inciso II do § 8º do art. 40 da Lei 12.865, de 2013, constante do art. 89 do PLV – Incluir a divida de controladoras nas regras do REFIS.

»         Destaque 24 – Supressão do Art. 110 do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014 – retirando a restrição ao aproveitamento da suspensão de PIS/COFINS na venda de soja.

»         Destaque 27 – Supressão da expressão “o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)” do parágrafo único do art. 112 do PLV – Parcelamento de dívida referente à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN)

»         Destaque 30 – Inclusão da Emenda 49 – que propõe alterações e isenções de PIS/COFINS para cooperativas de táxi e de aquelas que se dediquem a serviços relacionados a música, cinema, teatro, artes cênicas , dança e circo.

»         Destaque 32 – Inclusão da Emenda 251 – que propõe que os débitos até 30 de junho de 2013 sejam passíveis do Refis.


A matéria tem vigência até o dia 21/04.

A MP foi aprovada pela Comissão Mista com as seguintes modificações

RTT

»         Reduz de 75 para 50% a multa aplicada por lançamento de ofício e de 50 para 20% a multa isolada;

»         Determina que a cumulação de multas não poderá ultrapassar 100% do valor do tributo exigido;

»         Reduz para 10% o limite da multa de mora incidente sobre débitos com a União;

»         Suprime do texto a vedação ao ágio decorrente de substituição de ações ou quotas;

»         Suprime da redação do artigo 68, que trata sobre tributação de dividendos, a expressão “efetivamente pagos”;

»         Amplia para até o ano de 2014 a autorização para utilização das contas de patrimônio líquido no cálculo dos juros sobre capital próprio;

»         Dá tratamento tributário em relação aos valores decorrentes de contrapartida do contrato de concessões de serviços públicos;

»         Faz ajuste no conceito de partes dependentes para que assim sejam consideradas as partes que tenham comprovada dependência societária e inclui operações específicas que poderão ser realizadas;

TBU

»         Suprime do texto toda parte de tributação de lucros de pessoas físicas;

»         Exclui a variação cambial da determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;

»         Amplia o prazo para consolidação de resultados até o ano calendário de 2022;

»         Admite a consolidação de resultado de empresas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações, desde que a controladora no Brasil disponibilize a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração e, no prazo de 5 anos, o Brasil assine acordo bilateral ou a acordo multilateral de troca de informações para fins tributários;

»         Altera o conceito de renda ativa própria e determina que as receitas decorrentes de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira não integram a renda ativa das instituições financeiras;

»         Considera renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica;

»         Concede até o ano-calendário de 2022, crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Determina que a tributação dos lucros será paga na proporção de 12,50% no primeiro ano e o saldo remanescente em até 8 anos. Ressalta-se que partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa LIBOR;


OUTRAS MATÉRIAS

»         Institui crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios, construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Dispensa o pagamento dos honorários advocatícios e de qualquer sucumbência decorrente da extinção ou desistência de ação nos casos em que forem requisitos para parcelamentos;

»         Institui, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC;

»         Fixa, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL;

»         Altera dispositivo sobre arrolamento de bens para tratar da liberação desses bens e coibir excesso de indisponibilidade patrimonial;

»         Inclui artigo para dispor das multas aplicadas a planos e seguros privados de assistência à saúde;

»         Estabelece alíquota de PIS em 2% e de COFINS em 9,6% sobre a receita bruta decorrente de venda de máquinas e equipamentos que especifica (Código TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00);

»         Acrescenta que a suspensão do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja (NCM 12.01) somente ocorrerá quando destinada a industrialização da farinha de soja, óleo de soja, tortas e outros resíduos sólidos de soja, preparação de alimentos para cães ou gatos, biodiesel e suas misturas e de lecitina de soja.


Errata

»         Inclui parágrafo que determina que o Poder Executivo poderá ampliar o rol de empresas beneficiadas pelo crédito presumido desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no país;

»         Altera no Refis das instituições financeiras que o parcelamentos também alcançará as instituições equiparadas;

»         Corrige o artigo a ser alterado em relação a compensação dos prejuízos fiscais. Na redação entregue ontem a ressalva de que os estoques de prejuízos deviam ser informados pela RFB foram incluídos no §2º do art. 72, sendo que deve constar no §2º do art. 73;

»         Suprime o art 8-A, que determinava que a pessoa física poderia manter o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as participações recebidas em substituição em decorrência de cisão, fusão, incorporação de sociedades;

»         Corrige o texto do §1º do art. 19 por se tratar de exceção.



E agora?

Tendo sido aprovada pelo Congresso a matéria segue a análise pala presidente Dilma sobre os pontos que serão vetados.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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