MP 627/Aprovação



Aprovada na Comissão Mista, MP deve ser analisada pelo Plenário da Câmara no dia 01/04 (3ª feira)

O que houve

A Comissão Mista aprovou nesta 4ª feira o parecer do dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ) à Medida Provisória (MP) 627/13 que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), trata da forma tributação sobre lucro de controladas e coligadas no exterior, reabre o Refis e traz outras disposições tributárias.


Apesar dos 42 destaques e das tentativas de obstrução de votação pelo DEM, a matéria foi rapidamente aprovada, o que demonstra uma trégua ao conflito estabelecido nas últimas semanas entre o PMDB e o Governo.


Os destaques foram votados em globo e todos rejeitados. Os requerimentos que pretendiam retirar a matéria de votação também foram rejeitados. Alguns dos destaques podem ser reapresentados no Plenário da Câmara.


Durante os debates os parlamentares se restringiram a parabenizar Cunha pelo trabalho realizado e defender seus destaques pedindo aos pares apoio na aprovação das ementas. Emendas sobre o REINTEGRA foram reiteradamente defendidas, bem como a existência de matérias estranhas ao texto original.


O texto que segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados na próxima 3ª feira (dia 1º/04) foi aprovado por unanimidade e na forma do parecer apresentado ontem, incluindo também, a errata entregue hoje em plenário pelo relator.


A matéria tem vigência até o dia 21/04 e deve ser votada no Plenário da Câmara até o dia 07/04 e no Plenário do Senado até o dia 14/04 para não perder sua eficácia.

Errata

»         Inclui parágrafo que determina que o Poder Executivo poderá ampliar o rol de empresas beneficiadas pelo crédito presumido desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no país;

»         Altera no Refis das instituições financeiras que o parcelamentos também alcançará as instituições equiparadas;

»         Corrige o artigo a ser alterado em relação a compensação dos prejuízos fiscais. Na redação entregue ontem a ressalva de que os estoques de prejuízos deviam ser informados pela RFB foram incluídos no §2º do art. 72, sendo que deve constar no §2º do art. 73;

»         Suprime o art 8-A, que determinava que a pessoa física poderia manter o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as participações recebidas em substituição em decorrência de cisão, fusão, incorporação de sociedades;

»         Corrige o texto do §1º do art. 19 por se tratar de exceção.

A MP foi aprovada com as seguintes modificações

RTT

»         Reduz de 75 para 50% a multa aplicada por lançamento de ofício e de 50 para 20% a multa isolada;

»         Determina que a cumulação de multas não poderá ultrapassar 100% do valor do tributo exigido;

»         Reduz para 10% o limite da multa de mora incidente sobre débitos com a União;

»         Suprime do texto a vedação ao ágio decorrente de substituição de ações ou quotas;

»         Suprime da redação do artigo 68, que trata sobre tributação de dividendos, a expressão “efetivamente pagos”;

»         Amplia para até o ano de 2014 a autorização para utilização das contas de patrimônio líquido no cálculo dos juros sobre capital próprio;

»         Dá tratamento tributário em relação aos valores decorrentes de contrapartida do contrato de concessões de serviços públicos;

»         Faz ajuste no conceito de partes dependentes para que assim sejam consideradas as partes que tenham comprovada dependência societária e inclui operações específicas que poderão ser realizadas;

TBU

»         Suprime do texto toda parte de tributação de lucros de pessoas físicas;

»         Exclui a variação cambial da determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;

»         Amplia o prazo para consolidação de resultados até o ano calendário de 2022;

»         Admite a consolidação de resultado de empresas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações, desde que a controladora no Brasil disponibilize a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração e, no prazo de 5 anos, o Brasil assine acordo bilateral ou a acordo multilateral de troca de informações para fins tributários;

»         Altera o conceito de renda ativa própria e determina que as receitas decorrentes de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira não integram a renda ativa das instituições financeiras;

»         Considera renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica;

»         Concede até o ano-calendário de 2022, crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Determina que a tributação dos lucros será paga na proporção de 12,50% no primeiro ano e o saldo remanescente em até 8 anos. Ressalta-se que partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa LIBOR;


OUTRAS MATÉRIAS

»         Institui crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios, construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Dispensa o pagamento dos honorários advocatícios e de qualquer sucumbência decorrente da extinção ou desistência de ação nos casos em que forem requisitos para parcelamentos;

»         Institui, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC;

»         Fixa, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL;

»         Altera dispositivo sobre arrolamento de bens para tratar da liberação desses bens e coibir excesso de indisponibilidade patrimonial;

»         Inclui artigo para dispor das multas aplicadas a planos e seguros privados de assistência à saúde;

»         Estabelece alíquota de PIS em 2% e de COFINS em 9,6% sobre a receita bruta decorrente de venda de máquinas e equipamentos que especifica (Código TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00);

»         Acrescenta que a suspensão do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja (NCM 12.01) somente ocorrerá quando destinada a industrialização da farinha de soja, óleo de soja, tortas e outros resíduos sólidos de soja, preparação de alimentos para cães ou gatos, biodiesel e suas misturas e de lecitina de soja.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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Aprovada na Comissão Mista, MP deve ser analisada pelo Plenário da Câmara no dia 01/04 (3ª feira)

O que houve

A Comissão Mista aprovou nesta 4ª feira o parecer do dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ) à Medida Provisória (MP) 627/13 que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), trata da forma tributação sobre lucro de controladas e coligadas no exterior, reabre o Refis e traz outras disposições tributárias.


Apesar dos 42 destaques e das tentativas de obstrução de votação pelo DEM, a matéria foi rapidamente aprovada, o que demonstra uma trégua ao conflito estabelecido nas últimas semanas entre o PMDB e o Governo.


Os destaques foram votados em globo e todos rejeitados. Os requerimentos que pretendiam retirar a matéria de votação também foram rejeitados. Alguns dos destaques podem ser reapresentados no Plenário da Câmara.


Durante os debates os parlamentares se restringiram a parabenizar Cunha pelo trabalho realizado e defender seus destaques pedindo aos pares apoio na aprovação das ementas. Emendas sobre o REINTEGRA foram reiteradamente defendidas, bem como a existência de matérias estranhas ao texto original.


O texto que segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados na próxima 3ª feira (dia 1º/04) foi aprovado por unanimidade e na forma do parecer apresentado ontem, incluindo também, a errata entregue hoje em plenário pelo relator.


A matéria tem vigência até o dia 21/04 e deve ser votada no Plenário da Câmara até o dia 07/04 e no Plenário do Senado até o dia 14/04 para não perder sua eficácia.

Errata

»         Inclui parágrafo que determina que o Poder Executivo poderá ampliar o rol de empresas beneficiadas pelo crédito presumido desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no país;

»         Altera no Refis das instituições financeiras que o parcelamentos também alcançará as instituições equiparadas;

»         Corrige o artigo a ser alterado em relação a compensação dos prejuízos fiscais. Na redação entregue ontem a ressalva de que os estoques de prejuízos deviam ser informados pela RFB foram incluídos no §2º do art. 72, sendo que deve constar no §2º do art. 73;

»         Suprime o art 8-A, que determinava que a pessoa física poderia manter o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as participações recebidas em substituição em decorrência de cisão, fusão, incorporação de sociedades;

»         Corrige o texto do §1º do art. 19 por se tratar de exceção.

A MP foi aprovada com as seguintes modificações

RTT

»         Reduz de 75 para 50% a multa aplicada por lançamento de ofício e de 50 para 20% a multa isolada;

»         Determina que a cumulação de multas não poderá ultrapassar 100% do valor do tributo exigido;

»         Reduz para 10% o limite da multa de mora incidente sobre débitos com a União;

»         Suprime do texto a vedação ao ágio decorrente de substituição de ações ou quotas;

»         Suprime da redação do artigo 68, que trata sobre tributação de dividendos, a expressão “efetivamente pagos”;

»         Amplia para até o ano de 2014 a autorização para utilização das contas de patrimônio líquido no cálculo dos juros sobre capital próprio;

»         Dá tratamento tributário em relação aos valores decorrentes de contrapartida do contrato de concessões de serviços públicos;

»         Faz ajuste no conceito de partes dependentes para que assim sejam consideradas as partes que tenham comprovada dependência societária e inclui operações específicas que poderão ser realizadas;

TBU

»         Suprime do texto toda parte de tributação de lucros de pessoas físicas;

»         Exclui a variação cambial da determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;

»         Amplia o prazo para consolidação de resultados até o ano calendário de 2022;

»         Admite a consolidação de resultado de empresas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações, desde que a controladora no Brasil disponibilize a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração e, no prazo de 5 anos, o Brasil assine acordo bilateral ou a acordo multilateral de troca de informações para fins tributários;

»         Altera o conceito de renda ativa própria e determina que as receitas decorrentes de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira não integram a renda ativa das instituições financeiras;

»         Considera renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica;

»         Concede até o ano-calendário de 2022, crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Determina que a tributação dos lucros será paga na proporção de 12,50% no primeiro ano e o saldo remanescente em até 8 anos. Ressalta-se que partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa LIBOR;


OUTRAS MATÉRIAS

»         Institui crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios, construção de edifícios e obras de infraestrutura;

»         Dispensa o pagamento dos honorários advocatícios e de qualquer sucumbência decorrente da extinção ou desistência de ação nos casos em que forem requisitos para parcelamentos;

»         Institui, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC;

»         Fixa, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL;

»         Altera dispositivo sobre arrolamento de bens para tratar da liberação desses bens e coibir excesso de indisponibilidade patrimonial;

»         Inclui artigo para dispor das multas aplicadas a planos e seguros privados de assistência à saúde;

»         Estabelece alíquota de PIS em 2% e de COFINS em 9,6% sobre a receita bruta decorrente de venda de máquinas e equipamentos que especifica (Código TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00);

»         Acrescenta que a suspensão do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja (NCM 12.01) somente ocorrerá quando destinada a industrialização da farinha de soja, óleo de soja, tortas e outros resíduos sólidos de soja, preparação de alimentos para cães ou gatos, biodiesel e suas misturas e de lecitina de soja.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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