O possível aumento de impostos em Minas Gerais

Por Marcelo Jabour

O Projeto de Lei (PL) nº 2.817, de 2015, encaminhado pelo governador Fernando Pimentel à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 1º de setembro, propõe alterar a legislação tributária estadual e, se o texto for aprovado sem modificações, acarretará o aumento de impostos para importantes setores da economia.

Em primeira análise, os impactos diretos podem ser claramente percebidos por meio da proposta de majoração das alíquotas internas do ICMS e do IPVA, para as seguintes hipóteses:

Prestação interna de serviço de comunicação: aumento de 2% na alíquota do ICMS, que passaria de 25% para 27%. Enquadra-­se nesta situação a prestação de serviço de telefonia (fixa e móvel).

Produtos supérfluos, eletrônicos, etc.: acréscimo de 2% na alíquota do ICMS para cerveja sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto a cachaça, cigarros e produtos de tabacaria, armas, refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticos, ração tipo pet, perfume, água de colônia, cosméticos, e produtos de toucador, alimentos para atletas, telefones e smartphones, câmaras fotográficas ou de filmagem (inclusive partes e acessórios), equipamentos para pesca esportiva, e de som ou vídeo para uso automotivo. Destinado ao fundo de combate à pobreza, alcançará apenas a etapa de fornecimento ao consumidor final e deverá ser extinto em 2020.

Fornecimento de energia elétrica: Aumento para os comerciantes e prestadores de serviços. A alíquota subirá de 18% para 25%, ou seja, será menor que a praticada para os consumidores residenciais (30%), porém, bem superior àquela cobrada das indústrias (18%).

Veículos off road: Incidência do IPVA sobre os veículos rodoviários dispensados de licenciamento por não trafegar em via pública. Permanecerão isentas apenas as máquinas agrícolas e as de terraplenagem.

Não obstante, merece maior reflexão a proposta que objetiva alterar a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado (Difal) nas aquisições interestaduais de bens e serviços por contribuintes do imposto, a pretexto de regulamentar a Emenda Constitucional nº 87, de 2015. A novidade está prevista artigo 2º, parágrafo 1º, I a IV, combinada com a revogação estabelecida no artigo 11, inciso I do PL.

Vejamos. Na vigente Constituição Federal, há duas formas distintas de aplicação do ICMS nas transações realizadas entre os Estados (incluído o Distrito Federal):

  1. Se praticada entre contribuintes do imposto, caberá ao Estado de origem (produtor) o ICMS calculado conforme alíquota definida pelo Senado Federal, e ao Estado de destino (consumidor) a diferença entre a alíquota praticada no seu território e a alíquota interestadual utilizada pelo remetente.

No Estado de Minas Gerais, esse Difal, exigido nas aquisições destinadas a uso, consumo e ao ativo imobilizado do contribuinte, é calculado sobre a mesma base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na unidade da Federação de origem.

Exemplo: Se um contribuinte mineiro adquirir um bem do ativo imobilizado fabricado em São Paulo, pelo valor de R$ 100,00, sendo o mesmo bem tributado em Minas pela alíquota interna de 18%. O ICMS para São Paulo seria de R$ 12,00 e o Difal para Minas, de R$ 6,00.

  1. Quando o destinatário não é um contribuinte do imposto, o tributo pertence integralmente à origem.

Esta regra, definida antes do advento da internet e da explosão do e­commerce, foi alterada pela EC 87 e será progressivamente implementada, a partir de janeiro de 2016, de modo a contemplar a partilha do ICMS entre os Estados envolvidos, como já ocorre nas operações entre contribuintes.

Sendo assim, esperava-­se que, ao regulamentar a matéria no Estado, fosse mantida a mesma lógica e a mesma sistemática de cálculo já existente para a primeira hipótese.

Ocorre que, ao propor o PL 2.817, o governo estadual pretende alterar a forma de cálculo do Difal para esta nova modalidade e, ao mesmo tempo, alterar a regra anteriormente adotada para as operações praticadas entre contribuintes do imposto, que não foi objeto de qualquer modificação pela EC 87.

Na prática, no caso do exemplo citado, o valor a recolher a título de diferença de alíquota saltaria de R$ 6,00 para R$ 7,31 (aumento superior a 20%).

O que se pretende modificar, portanto, irá acarretar o aumento de carga tributária no Estado para todos os contribuintes sujeitos ao recolhimento do Difal e, naturalmente, irá repercutir no preço de grande parte dos bens e serviços consumidos pelos mineiros.

Fonte: Valor

Comments

Open chat
Como posso te ajudar?