Quórum/CONFAZ



Parecer favorável ao projeto que estabelece que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos por maioria qualificada

O que houve?

O sen. Acir Gurgacz (PDT/RO) apresentou, nesta 5ª feira (11/12), parecer, na forma de substitutivo, ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 240/06, do sen. Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que estabelece que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos por maioria qualificada. A matéria tramita na Comissão de Serviço de Infraestrutura (CI) do Senado Federal.

Atualmente, o PLS 130/14, da sen. Lúcia Vânia (PSDB/GO), é o principal projeto que trata do assunto. A proposta sugere quórum no Confaz para convalidação: de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões. Além disso, determina que poderão ser convalidados os incentivos concedidos até a produção de efeitos da Lei Complementar a ser aprovada. O projeto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tramita em regime de urgência no Plenário do Senado Federal.

O indexador da dívida dos Estados, de IGPD-DI para IPCA, também tratado no substitutivo do sen. Acir Gurgacz, já foi alterado na Lei Complementar 148/14.

Substitutivo

Vale destacar, que o PLS 240/06 já foi aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Infraestrutura (CI), porém após aprovado requerimento de tramitação conjunta com os PLS 99/12 e PLS 375/12 terá que passar novamente por estas comissões para nova análise.

O parecer é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 99/12, na forma do substitutivo, e pela rejeição do PLS 240/06 e do PLS 375/12, que tramitam em conjunto. Dentre os pontos do substitutivo destacam-se:

»      A concessão ou revogação total ou parcial de benefícios dependerão de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presentes;

»      O benefício somente terá eficácia, no âmbito de cada Estado, após a ratificação do respectivo convênio autorizativo por lei estadual específica;

»      O beneficio previsto em acordo, tratado ou convenção internacional referendado pelo Congresso Nacional prescinde, para sua eficácia, de autorização em convênio e de ratificação por lei estadual;

»      O benefício acima poderá ser revogado, total ou parcialmente, em virtude de:

»      Convênio firmado pelos Estados; ou

»      Lei estadual específica, independentemente de previsão em convênio;

»      A revogação de que trata o caput deste artigo não produzirá efeitos antes do: exercício seguinte ao da publicação da lei ou convênio; decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei ou convênio; e decurso do prazo previsto na lei concessiva, quando o benefício for concedido por prazo certo e em função de determinadas condições;

»      A concessão de benefício em desacordo com esta Lei Complementar implica, cumulativamente, ineficácia da lei e nulidade do ato concessivo, sujeitando o sujeito passivo beneficiário ao pagamento do imposto não pago, devolvido ou financiado, e acréscimos legais;

»      O disposto nesta Lei Complementar não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, durante o prazo de 25 ou 35 anos;

»      São mantidas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relacionados ao ICMS decorrentes de convênios vigentes à data da entrada em vigor desta Lei Complementar, até que revogados ou alterados por outro;

»      A vedação da realização de operação de crédito entre um ente da Federação não impede novação, refinanciamento ou postergação por Estado, Distrito Federal ou Município de dívida contraída anteriormente junto a União, desde que esteja adimplente e que não haja assunção ou consolidação de qualquer nova dívida;

»      Serão repactuadas as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contraídas junto à União:

»      A atualização monetária será calculada mensalmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em substituição a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), desde quando se começou a atualizar o saldo devedor refinanciado.

PLS 240/06

A proposta altera a Lei Complementar 24/75 para modificar o quórum para a concessão de benefícios fiscais pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). A concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependeria de aprovação de 4/5 (maioria qualificada) dos representantes presentes nas reuniões do CONFAZ e não mais de aprovação unânime, conforme se exige hoje.

Além disso, determina que o convênio ou a revogação total ou parcial de benefícios serão considerados rejeitados se não forem expressa ou tacitamente ratificados pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

E agora?

A matéria aguarda inclusão na pauta de reunião, para posterior discussão e votação.

Fonte: Patri Políticas Públicas


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