Alíquotas interestaduais de 4% podem dificultar negócios do setor


A Resolução 13 do Senado Federal foi elaborada com o objetivo de reduzir substancialmente a chamada Guerra dos Portos, guerra esta, onde alguns Estados da Federação concedem benefícios fiscais para as importações nacionalizadas dentro de seu território. Benefício este que aumenta a competitividade do produto importado em detrimento do produzido no País.

O benefício ocorre através de crédito concedido ao importador no ICMS recolhido no momento da nacionalização, variando caso a caso, conforme acordo feito entre importador e o Estado, o que resulta num pagamento efetivo significativamente inferior quando comparado com as alíquotas nominais vigentes.

O importador ao remeter o produto para fora do Estado declara na Nota Fiscal o valor do ICMS nominal de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino, fazendo com que o Estado de destino tenha um crédito superior ao efetivamente recolhido. Com isso o importador pode repassar a diferença no preço, prejudicando o produto nacional e o Estado de destino, que paga efetivamente o subsidio concedido. O Estado de origem da importação, apesar de recolher um ICMS menor, julga que irá atrair mais importadores, encarando esta arrecadação como marginal, que não iria obter se não concedesse o benefício, além de aumentar a atividade econômica em seus portos, aeroportos, áreas de fronteira e até nos chamados “portos secos”.

A Resolução 13 reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS para 4% para produtos importados, com isso os incentivos concedidos perdem totalmente ou parcialmente o benefício, já que não haverá a vantagem no recolhimento do ICMS, além do que o Estado de destino terá um crédito de 4%, muito próximo ao efetivamente recolhido pelo importador, quando há subsidio, no Estado de origem da importação.

A Resolução 13 foi além, fixou que, os produtos com conteúdo de importação acima de 40%, terão a mesma tributação de 4% nas operações interestaduais. Com isto presumiu que qualquer “industrialização fictícia” fica eliminada, caso o importador faça uma mudança insignificante no produto, ele continua sendo tratado como importado.

A Resolução 13 determinou que a regulamentação e os procedimentos, para sua aplicação fosse de responsabilidade do CONFAZ – Conselho dos Secretários Estaduais de Fazenda, onde  toda decisão deve ser por unanimidade das 27 Unidades da Federação. A Resolução 13 do Senado foi aprovada em 25 de abril de 2012 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Como as decisões dentro do CONFAZ têm que conciliar conflitos entre os Estados, os procedimentos foram publicados no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 2012, através dos Ajustes SINIEF 19 e 20, ou seja, 196 dias após a publicação da Resolução 13, para entrar a partir de 1º de janeiro de 2013.


O ajuste SINIEF 19 estabelece que as empresas devem mencionar na Nota Fiscal se o produto é nacional sem conteúdo de importação, nacional com conteúdo de importação menor ou igual a 40%, nacional com conteúdo de importação superior a 40% e importado porém sem similar nacional conforme lista publicada pela CAMEX.


O ajuste SINIEF 19 vai além:


  • no caso de produto 100% importado, deve informar qual o valor da importação, fazendo com que o importador ao revender o produto abra totalmente sua margem.
  • Indicar o percentual e valor do conteúdo de importação na saída do industrial, não importando se superior ou não a 40%. Com esta informação o industrial expõe seu preço médio de venda para todas as classes de clientes, atacadistas, varejistas, grandes redes, pequeno varejo, etc. além do acesso fácil desta informação por parte de seus concorrentes.

A necessidade destas informações vem da necessidade de que a cadeia produtiva, quando de nova industrialização tenha a informação deste conteúdo para que possa dimensionar o conteúdo para a próxima fase.

No caso de produto importado acabado que terá apenas comercialização a frente, sem a possibilidade de nova industrialização esta informação é desnecessária, bastaria informar se o produto é importado ou não.

Já para produto industrializado acabado, pode-se aplicar o mesmo princípio, como não irá ocorrer nova industrialização, bastaria indicar se o produto possui, ou não, conteúdo acima de 40%. A informação do valor e percentual de conteúdo, caso o fisco não acredite na declaração do contribuinte, poderia ser enviada exclusivamente ao fisco, sem demonstrar tal valor na Nota Fiscal.

As obrigações contidas no Ajuste SINIEF exigirão esforço adicional para as empresas, seja de qualquer porte, desde micro, pequena e até a de grande porte, passa a ser mais uma obrigação em relação ao já complicado emaranhado na tributação do ICMS.

Há informações que o CONFAZ pode anunciar modificações no Ajuste SINIEF 19, que esperamos que sejam no sentido de preservar informações estratégicas de competitividade da Indústria Nacional, e que reduzam a excessiva complexidade do Ajuste.





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