[:pt]Rio compensará dívida com precatório[:]

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Por Joice Bacelo

Contribuintes da cidade do Rio de Janeiro poderão compensar até metade dos valores de débitos tributários com precatórios ­ o restante terá que ser pago em dinheiro. A medida, autorizada pelo Decreto nº 40.878, publicado ontem, é a terceira adotada pela prefeitura para melhorar a arrecadação. As outras duas, que já estavam em andamento, oferecem redução de multas e opção de parcelamento para a quitação de débitos tributários vencidos até 2012 (Lei nº 5.854) e desconto e redução de multas do IPTU (Lei nº 5.965).

Os prazos para adesão são, respectivamente, 20 de janeiro de 2016 e 29 deste mês. Especialista na área, Pedro Bello, do Bichara Advogados, chama a atenção, no entanto, que a compensação com os precatórios não pode ser considerada anistia ­ o que a diferencia dos outros programas. “Não há uma redução do débito. Será mais um acerto de contas do município com esse contribuinte”, diz o advogado. “Ele terá que colocar na ponta do lápis para ver se vale a pena antecipar o pagamento de um precatório.” Já o tributarista Emmanuel Biar, do Veirano Advogados, alerta que caso o devedor não tenha precatório expedido em seu nome, poderá identificar alguém que tenha o título e negociar a aquisição.

Aí sim poderia haver vantagem. Isso porque, segundo o advogado, geralmente essas operações ocorrem com deságio. “E é esse deságio que pode tornar interessante a utilização do instrumento”, diz. O decreto não informa prazo para a adesão. Para ter acesso ao programa, o contribuinte terá que apresentar requerimento perante o órgão responsável pela cobrança da dívida. Se já estiver judicializada, a apresentação deve ser feita na procuradoria. Será analisada a validade do precatório e, depois do deferimento, emite­se a guia de pagamento ­ no valor total da dívida. A compensação será feita depois da quitação do débito.

No caso de o precatório superar os 50%, de acordo com o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do escritório Siqueira Castro, o contribuinte receberá a diferença na data em que o título for pago pelo governo. “Porém, se o valor do título for inferior a esses 50%, o contribuinte terá que arcar com a diferença”, afirma.

Fonte: Valor

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