Por Adriana Aguiar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, pela primeira vez, o uso de seguro garantia em execução fiscal. Os ministros resistiam à aceitação desse meio de assegurar o pagamento de cobranças judiciais de tributos porque não estava previsto na Lei de Execuções Fiscais Lei nº 6.830, de 1980. Até então, todas as decisões do STJ eram contrárias a grandes empresas. Contudo, em novembro, a Lei nº 13.043 tratou de incluir o segurogarantia no roll das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais. E, em decisão publicada no dia 6, a 2ª Turma decidiu a favor da aplicação imediata da lei. No caso, definiu que a Fazenda Estadual de São Paulo terá que aceitar o segurogarantia oferecido pelo Makro Atacadista para fazer frente a uma dívida tributária.
Nas ações de execução fiscal, as empresas são obrigadas a oferecer algum bem em garantia, se quiserem se defender da cobrança perante o Judiciário. O seguro garantia é usado pelas companhias nessas situações para evitar a necessidade de depósito judicial, de dar bens em penhora ou ainda fazer uma carta fiança. Nas discussões que envolvem dívidas tributárias, apenas a União aceitava o seguro garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais, ainda que já esteja no novo Código de Processo Civil (CPC) desde 2006. Cabia ao juiz, portanto, decidir se aceitaria ou não o seguro. Com a nova lei, a 2ª Turma do STJ foi unânime em aceitar o seguro garantia.
Segundo a decisão, a jurisprudência da Corte, “em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais não contemplava o seguro garantia como meio adequado a assegurar a execução fiscal”. Contudo, os ministros consideraram que a Lei nº 13.043, de 2014, deu nova redação ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, que passou a expressamente prever a possibilidade de o executado “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. Para os ministros, como a norma é de cunho processual, ela possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. O relator foi Herman Benjamin.
Segundo o advogado que defendeu a Makro Atacadista no caso, Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, essa é a primeira decisão do STJ que passa a adotar a nova lei como fundamento. “Antes o STJ limitava a sua argumentação no sentido de que o seguro garantia não estava previsto na Lei de Execuções Fiscais”, diz. Para o advogado, é mais vantajoso para a empresa usar o seguro garantia, que costuma ser mais barato que a carta de fiança. “Agora não deve haver mais dificuldades com a previsão expressa na lei”, afirma.
O fato de o seguro garantia não estar previsto na Lei de Execuções Fiscais era “um drama para os contribuintes”, segundo o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados. “Muitos Estados e municípios refutavam o seguro garantia e exigiam a carta de fiança.” Agora com a lei, Bichara tem tentado substituir as cartas de fiança pelo seguro garantia em processos em andamento. “A nossa argumentação é a de que as duas formas estão previstas na Lei de Execuções Fiscais”, afirma. Para ele, o seguro garantia pode ser até mais eficaz, já que as seguradoras possuem resseguro.
Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, a decisão do STJ é perfeita ao aplicar a lei imediatamente, já que se trata de questão processual. Ele acrescenta que nos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, o uso do seguro garantia também já tem sido mais aceito após a edição da lei. “Não encontramos mais dificuldade”, diz. Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que a decisão do STJ decorreu de processo antigo, que entrou no STJ em 2014, antes da Lei nº 13.043, de 2014. “A partir da edição dessa lei, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo aceita a oferta do seguro garantia, desde que o devedor comprometa-se a renoválo sucessivamente, até a satisfação do crédito, sob pena da seguradora realizar o depósito judicial do valor segurado, em caso de negativa da renovação”.
Fonte: Valor Econômico